Bruno Menezes Santana Silva

Segundo a doutrina majoritária, as debêntures constituem um título de crédito, cujo objetivo precípuo é o financiamento da atividade empresarial. Com efeito, as debêntures podem ser definidas como “títulos de créditos causais, representativos de frações de mútuo, com privilégios gerais sobre os bens sociais ou garantia real sobre determinados bens, emitidos por sociedades anônimas, no mercado de capitais”.

Conforme preceitua o art. 889 do Código Civil, todo título de crédito (inclusive as debêntures) deve conter a data de emissão, a indicação precisa dos direitos que confere e a assinatura do emitente.

A empresa, ao emitir debêntures, cria papéis com o intuito de tomar um empréstimo ao público. Os valores captados podem ser utilizados para diversas finalidades, entre as quais podemos mencionar o financiamento de investimentos fixos ou até mesmo o atendimento das necessidades de capital de giro da sociedade.

As debêntures constituem uma alternativa para o aumento de capital, sendo habitualmente utilizada nos casos em que o mercado não se encontre predisposto à absorção de novas ações (excesso de oferta) ou, ainda, quando não é interessante o aumento de capital próprio por parte dos antigos acionistas.

Portanto, ao contrário das ações, as debêntures não integram o capital social, constituindo títulos que, a princípio, conferem aos seus titulares uma renda fixa, exigível mesmo que a companhia não tenha um bom desempenho no mercado.

O debenturista é um credor da sociedade.

Um ponto importante é que apenas as sociedades anônimas e as em comandita por ações podem emitir debêntures. Todas as demais sociedades empresariais encontram-se impedidas de fazê-lo (inclusive a sociedade limitada).

A deliberação sobre a criação e emissão de debêntures é de competência privativa da assembléia-geral da companhia, que deverá fixar:

  1. a) o valor da emissão ou os critérios de determinação do seu limite, e a sua divisão em séries, se for o caso;
  2. b) o número e o valor nominal das debêntures;
  3. c) as garantais reais ou a garantia flutuante, se houver;
  4. d) as condições da correção monetária, se houver;
  5. e) a conversibilidade ou não em ações e as condições a serem observadas na conversão;
  6. f) a época e as condições de vencimento, amortização ou resgate;
  7. g) a época e as condições do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio de reembolso, se houver;
  8. h) o modo de subscrição ou colocação, e o tipo das debêntures.

Por fim, devemos esclarecer que, sob pena de responsabilização dos administradores da companhia por perdas e danos, a emissão de debêntures apenas poderá ocorrer após a satisfação dos seguintes requisitos (art. 62 da Lei das S.A.):

  1. a) arquivamento, no registro de comércio, e publicação da ata da assembléia-geral, ou do conselho de administração, que deliberou sobre a emissão;
  2. b) inscrição da escritura de emissão no registro do comércio;
  3. c) constituição das garantias reais, se for o caso.

 

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS