Em recente decisão Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais proveu o Recurso de uma empresa para fins de absolvê-la pagamento de indenização por danos morais e materiais a um estagiário que se acidentou no trabalho exclusivamente por conta do empregado.

O que é acidente de trabalho?

Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. Também podem ser considerados acidentes de trabalho a doença produzida ou desencadeada por exercício do trabalho, o acidente típico (que ocorre peculiar a determinada atividade).

No caso concreto, ocorreu que o funcionário chegou ao seu posto de trabalho e fez o lançamento diário das notas fiscais no sistema, e logo após, dirigiu-se para a central de resíduos e começou a fazer a varredura dos resíduos e limpeza do pó por meio da mangueira de pressão. Na entrada do local, havia um portão de ferro com, aproximadamente, seis metros de cumprimento e três metros de altura, o qual, constantemente, era acometido por acúmulo de resíduos nos trilhos, sendo necessária constante limpeza. No dia, depois de fechar o portão e começar a limpar a sujeira acumulada nos trilhos, o funcionário abriu o portão e se agachou para recolher a sujeira, momento em que o portão caiu sobre o corpo do estagiário.

A sentença de primeiro grau da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba condenou a empregadora ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e R$ 19.380,0 por danos materiais. Ocorre que, em reexame das provas, ficou provada que a limpeza do objeto não era função do estagiário e que havia empresa terceirizada responsável por esse trabalho. Essa decisão vai de encontro com o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, que entende que não há dever de indenizar quando não houver responsabilidade objetiva da empregadora no acidente de trabalho ou responsabilidade subjetiva da empregadora, como em ocorrência de acidentes por culpa exclusiva da vítima.

A relatora, ao expor os fundamentos do voto, ressaltou que não seria responsabilidade objetiva da empregadora, a qual somente se aplica nas hipóteses previstas em lei ou quando a atividade desenvolvida, por sua natureza, acarretar exposição habitual a risco acentuado, circunstâncias que não se verificaram e, além disso, a relatora esclareceu que também não se configurou a responsabilidade subjetiva da empresa, tendo em vista que não houve culpa da empregadora na ocorrência do acidente, que se deu por culpa exclusiva da vítima, dessa forma frisou que Como se vê, a responsabilidade objetiva somente se aplica nos casos previstos em lei ou ‘quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial’, não sendo esta, definitivamente, a hipótese dos autos”.

Por fim, sustentou a desembargadora, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que as circunstâncias apuradas indicam que o trabalhado, por sua conta, extrapolou suas atribuições, realizando tarefa que claramente não lhe cabia, assumindo, assim o risco pelo acidente.

O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República de 1988 é taxativo quando descreve sobre a obrigação do empregador arcar com indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho: somente quando incorrer em dolo, nexo ou culpa. Esse artigo deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Poderá haver imputação da responsabilidade civil objetiva ao empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador nos casos especificados em lei ou quando a atividade laboral naturalmente expor o trabalhador a risco potencialmente lesivo e desproporcional ao restante da coletividade.

Assim sendo, com a análise das provas juntadas e oitiva de testemunhas, não houve dúvidas quanto à forma em que ocorreu o acidente, ficando a discussão centralizada na questão de o estagiário ter realizado a limpeza do portão por livre e espontânea vontade, ficando a empresa isenta do pagamento de indenizações por danos morais ou materiais.

Conclusão: quando o acidente de trabalho acontecer exclusivamente por culpa da vítima, quando no caso concreto as circunstâncias indicarem que o trabalhador voluntariamente excedeu às atribuições ou assumir riscos pelo acidente ocorrido, não há direito à indenização a ser paga pelo empregador.

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto. Esclarecimentos sobre pagamentos de indenização por dano moral ou material ao empregado acidentado devem ser sanados com profissional habilitado.