Bruno Menezes Santana Silva

As sociedades empresariais se destinam a exercer o seu objeto social. A dissolução da sociedade constitui o primeiro ato para a extinção da sociedade anônima, e implica no encerramento da fase ativa da sociedade.

A extinção da sociedade anônima pode ser dividida em 03 etapas:

  1. a) dissolução;
  2. b) liquidação;
  3. c) partilha e extinção;

Para fins didáticos, neste estudo vamos nos aprofundar apenas nos aspectos mais relevantes da dissolução da sociedade anônima.

Pois bem.

Inicialmente, é importante esclarecer que a dissolução não encerra a sociedade anônima, razão esta ainda conserva a sua personalidade jurídica, até a sua extinção, com o fim de proceder à liquidação (art. 207 da Lei nº 6.404/1976).

As hipóteses de dissolução da sociedade anônima foram agrupadas pelo legislador em 03 categorias (art. 206 da Lei nº 6.404/1976), a saber:

  1. a) dissolução de pleno direito: ocorre nas hipóteses de término do prazo de duração da sociedade, nos casos previstos no estatuto ou por deliberação da assembléia geral. Dentre estas, merece ser citada a possibilidade de dissolução da sociedade anônima em virtude da redução do quadro social a um único acionista, quando esta situação se prolongar por mais de um ano da última assembléia geral ordinária que constatar a redução do quadro social.

 

  1. b) dissolução por decisão judicial: esta categoria de dissolução da sociedade anônima se verifica nos casos de decretação de falência pelo Poder Judiciário, constatação de irregularidade capaz de anular a constituição da sociedade (requerimento de qualquer acionista) e inviabilidade da empresa (provocada por iniciativa de acionistas que representem 5% ou mais do capital social).

 

  1. c) dissolução por decisão administrativa: esta categoria de dissolução da sociedade ocorre quando a autoridade governamental tem o poder de determinar a liquidação extrajudicial da sociedade (ex: instituições financeiras, em face do Banco Central do Brasil).

Nos próximos artigos trataremos sobre as categorias relativas à liquidação, partilha e extinção das sociedades anônimas.

 

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS