Não há incidência de ISSQN na atividade de colheita, transbordo e transporte de cana-de-açúcar. Esse foi o entendimento do juiz de Direito Luciano Borges da Silva, da comarca de Itajá/GO, ao avaliar que não há previsão legal específica na legislação municipal referente à atividade de empresa do ramo.

A autora da ação é uma prestadora de serviços de colheita, transbordo e transporte de cana-de-açúcar, do interior de Goiás, que afirmou utilizar máquinas e mão de obra para execução de suas atividades.

Por conta disso, alegou ter sofrido descontos do ISSQN, sob justificativa de previsão na lei complementar 116/03, com os contratantes atuando como substitutos tributários na transação. A empresa argumentou que tais descontos não são previstos pela legislação tributária (tanto federal quanto municipal) e que, por essa razão, são indevidos.

“Não há, no caso em comento, semelhança entre os serviços de colheita e transbordo de cana-de-açúcar feitos por tomador de serviço com aqueles descritos no subitem 7.16 da lista de serviços anexa à lei complementar Federal 116/03.”

O magistrado reforçou ainda que, mesmo que seja possível a interpretação extensiva da lista de serviços anexa à lei, “não se admite que qualquer situação de fato distinta daquelas previstas inicialmente na norma citada seja mencionada como hipótese de incidência do ISS”.

Diante do exposto, o juiz determinou a inexistência de relação jurídico-tributária entre a empresa e o município em relação à incidência de ISSQN sobre os serviços prestados.

O escritório Biazi Advogados Associados atua pela empresa.

 

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Processo: 5513998-09.2023.8.09.0082

 

 

Fonte: Migalhas