Em um contrato de empréstimo feito por uma pessoa jurídica, uma ex-sócia que assinou como avalista se responsabilizou como devedora solidária pelo pagamento da dívida assumida, independentemente da quota que possuía na empresa. Assim, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que rejeitou o pedido da autora que objetivava a limitação do depósito referente à dívida à quota que possuía quando era sócia e a liberação do seu nome do cadastro de inadimplentes.

No recurso ao TRF1, a autora sustentou que enquanto foi sócia de uma empresa de transporte tinha participação de apenas 1% e que sua responsabilidade deveria ser limitada ao correspondente percentual da cota social.

Todavia, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, verificou no processo que a parte celebrou o contrato de empréstimo na condição de avalista, e não de ex-sócia, responsabilizando-se como devedora solidária, ou seja, responsável por toda a dívida assumida.

“Salienta-se que a apelante é responsável em razão de sua qualidade de avalista e não de sócia/ex-sócia da Empresa Jurídica devedora. O fato de que a apelante se retirou da sociedade não obsta ao cumprimento da obrigação, dado que a sua responsabilidade se fundamenta na sua qualidade de avalista e garantidora da dívida”, prosseguiu Presser. A saída da autora da sociedade empresária não obsta o cumprimento da obrigação e nem limita o pagamento do valor devido à quota, concluiu.

O magistrado ressaltou ainda ser esta a jurisprudência do TRF1 e o teor da Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina que “O avalista do título de crédito vinculado ao contrato de mútuo [ou seja, contrato de empréstimo] também responde pelas obrigações pactuadas quando no contrato figurar como devedor solidário”.

Processo: 0008635-61.2008.4.01.3900

Fonte: Trf1.jus. Acesso em: 06/12/2022