A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) gerou muita polêmica entre os operadores do Direito do Trabalho quando alterou alguns dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para poder cobrar dos perdedores dos litígios trabalhistas o pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e periciais; ainda que estes fossem beneficiários da gratuidade judicial.

Em Outubro de 2021 o Plenário do STF julgou a ADI 5.766 e por maioria de votos reconheceu a parcial inconstitucionalidade do caput e do parágrafo 4º do artigo 790-B (que trazia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais para a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, independentemente do benefício da justiça gratuita) e do parágrafo 4º do artigo 791-A (que trazia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência), ambos da Consolidação das Leis do Trabalho – dispositivos inseridos pela Reforma Trabalhista. Também foi declarada a constitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 844 da CLT, assim, o trabalhador que distribuir ação trabalhista e não comparecer à audiência inicial sem justificativa deverá pagar as custas do processo, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita.

O que é Assistência Judiciária Gratuita?

Toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários periciais e advocatícios tem direito ao requerimento dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

STF não acabou com a sucumbência na Justiça do Trabalho

O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal não extingue indiscriminadamente o pagamento de sucumbência na Justiça do Trabalho. No resumo do julgamento:

Declaração de inconstitucionalidade dos artigos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que obrigavam o beneficiário da justiça gratuita a pagar pela perícia e pelos honorários advocatícios sucumbenciais.

Permaneceu legítima a cobrança de custas e despesas processuais do trabalhador (ainda que beneficiário da gratuidade da justiça) que faltar à audiência inicial de forma injustificada, após prévia intimação pessoal para explicar o não comparecimento, conforme artigo 844, parágrafo 2º – CLT.

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos consulta a um advogado especialista.