Este artigo tem por intuito trazer ao público interessado algumas considerações jurídicas sobre o encerramento do processo de recuperação judicial do Grupo Oi, noticiado recentemente nos principais veículos de comunicação nacional.

Como foi noticiado, o Dr. Fernando Viana, juiz titular da 7a Vara Empresarial do Estado do Rio de Janeiro/RJ, decretou na última quarta-feira (14/12/2022) o encerramento do processo de recuperação judicial do Grupo Oi. Na oportunidade, o magistrado entendeu que o Grupo Oi cumpriu todas as obrigações assumidas no plano de recuperação judicial e aditivos homologados, no período da supervisão judicial que se iniciou no dia 8 de janeiro de 2018 – data da decisão que concedeu a recuperação judicial – e terminou no dia 8 de janeiro de 2020.

A declaração de cumprimento das obrigações no período bienal tem por esteio o que determina o art. 61 da Lei n. 11.101/05, senão vejamos:

“Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência”.

Conforme bem delimitou o magistrado na sentença de encerramento da recuperação judicial, “a contagem do referido prazo deve levar em consideração a decisão que homologou o plano de recuperação judicial – PRJ – original – e concedeu a Recuperação Judicial do Grupo OI, datada de 08/01/2018, pois, ainda que tenha ocorrido nova Assembléia Geral de Credores (AGC), com a apresentação e aprovação de ADITIVO ao Plano, e consequente decisão homologatória em 05/10/2020, mantém-se a contagem do biênio a partir da decisão de concessão da recuperação.”.

Nesse sentido entendeu o STJ em recente precedente proferido, observemos:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.853.347 – RJ (2019/0206278-0) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL AS EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO. ADITIVOS. TERMO INICIAL. PRAZO BIENAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO. HABILITAÇÕES PENDENTES. IRRELEVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). […] 8. A apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial pressupõe que o plano estava sendo cumprido e, por situações que somente se mostraram depois, teve que ser modificado, o que foi admitido pelos credores. Não há, assim, propriamente uma ruptura da fase de execução, motivo pelo qual inexiste justificativa para a modificação do termo inicial da contagem do prazo bienal para o encerramento da recuperação judicial. 9. A existência de habilitações/impugnações de crédito ainda pendentes de trânsito em julgado, o que evidencia não estar definitivamente consolidado o quadro geral de credores, não impede o encerramento da recuperação. 10. Recurso especial não provido.”

O juiz ainda acrescentou que, em razão da decisão que homologou o PRJ ter sido proferida em 08/01/2018, ter-se-ia como prazo final a data de 08/01/2020, entretanto, o período de supervisão judicial fora prorrogado até 05/10/2020, por 12 meses, e depois, até março de 2022, para a finalização dos procedimentos de alienação das unidades produtivas isoladas – UPI’s.

A alienação de UPI´s nada mais é do que a venda do conjunto de ativos de uma empresa necessários ao desenvolvimento de suas atividades e que de acordo com o artigo 60 da Lei 11.101/05 podem ser alienados durante o processo de recuperação judicial, visando a preservação das atividades da companhia, bem como o pagamento da totalidade ou de boa parte dos débitos da empresa em recuperação judicial.

“Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.”

Ademais, observa-se que a prorrogação do período de suspensão judicial não encontra óbice à decisão que decreta o encerramento da Recuperação Judicial, isto porque, muito embora a decisão que concedeu a Recuperação Judicial ainda não estivesse estabilizada, não houve qualquer efeito suspensivo atribuído aos recursos interpostos, na forma prevista no art. 1029, § 5º, do CPC.

“Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

  • 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: […]”.

Por fim, o juízo em apreço prosseguiu explicando que “não é objetivo do processo de recuperação judicial conferir se o devedor irá cumprir todas as obrigações contraídas no plano ou se conseguirá, cumprindo-as, escapar da crise que o acomete, já que o conceito desta ação é o de viabilizar a negociação transparente e equilibrada entre a devedora e seus credores, objetivo que de forma exitosa fora alcançado neste processo.”.

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS