shopping center é a natural conseqüência do crescimento das cidades. O seu objetivo é fomentar o comércio através da criação de um ambiente de satisfação, segurança e lazer, que estimule os consumidores a realizar compras, movimentando a economia.

Devemos mencionar que o shopping center  deve ser organizado e planejado de sorte a incluir várias opções de produtos e serviços, atendendo às múltiplas necessidades do consumidor. E é justamente esta concentração variada de fornecedores que acaba por atrair maiores contingentes de consumidores, beneficiando todos os comerciantes.

Com efeito, é certo que o shopping center se encaixa na definição de fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Assim, na hipótese de ocorrência de assalto ao consumidor no estacionamento do shopping center, não temos dúvidas que este deve responder objetivamente pelos serviços prestados de maneira defeituosa, visto que não se incumbiu de zelar e tomar as providências necessárias à segurança do serviço colocado no mercado de consumo, deixando que seus clientes sejam abordados por assaltantes armados em seu estacionamento.

Neste sentido, vejamos o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, na sua literalidade:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ASSALTO NAS DEPENDÊNCIAS DE SHOPPING CENTER. VÍTIMA ATINGIDA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. VALOR DOS DANOS MORAIS/ESTÉTICOS. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

  1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é dever de estabelecimentos como shopping centers zelar pela segurança de seu ambiente, de modo que não há falar em força maior para eximi-los da responsabilidade civil decorrente de roubos violentos. Precedentes.

 

  1. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais e estéticos em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em debate.

 

  1. Agravo interno a que se nega provimento.

 

(STJ – AgInt no AREsp: 1027025 SP 2016/0312980-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/06/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019)” (grifamos)

 

Em relação ao valor da indenização, é importante deixar claro que este deve ser suficiente para remediar a dor moral sofrida, além de traduzir o caráter pedagógico que desestimule a prática de ulterior ato lesivo. Diante da inexistência de parâmetro legal, o juízo deve adotar alguns critérios pacificados pela doutrina e jurisprudência, entre os quais merecem ser citados:

  1. a) a reincidência do infrator;
  2. b) a capacidade econômica do agente;
  3. c) a capacidade econômica da vítima;
  4. d) a razoabilidade do valor arbitrado, para afastar o enriquecimento sem causa;
  5. e) as circunstâncias do caso concreto, etc.

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BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS