Dentre as inúmeras dúvidas sobre quais são as atividades com risco envolvido ao trabalhador que devem ser objeto de indenização, a que ocorre com certa recorrência é sobre a diferença entre insalubridade e periculosidade.

O que são os adicionais de pagamento?

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade são dois direitos garantidos pela legislação brasileira na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo a lei, todos os profissionais que, de forma rotineira, se expõem a situações que possam trazer risco à sua saúde ou se arriscam em suas atividades diárias têm o direito garantido de receber os adicionais de pagamento chamados de insalubridade ou periculosidade.

Os benefícios adicionais de insalubridade e periculosidade foram trazidos para a nossa legislação objetivando ser uma forma de compensação ao empregado que ao longo de sua rotina laboral ou em virtude da função exercida está exposto a algum risco.

Os valores pagos pelo empregador título de adicional de insalubridade ou de periculosidade devem estar expressos no holerite dos trabalhadores com a descrição de que se trata de valor adicional. Apesar de ambos serem adicionais de pagamento, os adicionais de insalubridade e periculosidade possuem têm características bem distintas, bem como diferença nos cálculos e exigências para suas concessões. As regras sobre seus pagamentos também são diferentes.

O que é insalubridade?

Consideramos insalubre tudo aquilo que pode causar danos malefícios à saúde da pessoa, portanto colocaria a saúde do trabalhador em risco. A palavra insalubridade remete a algo que por algum motivo não é bom para a saúde. Quando tratamos de insalubridade em ambiente de trabalho, estamos falando de atividade que coloque a saúde do profissional em risco. A principal característica de uma atividade insalubre é a de que o colaborador – para exercer corretamente as suas funções – estará exposto continuamente a situações nocivas à saúde.

As atividades que se enquadram como insalubres são definidas em lei, definidas pelo artigo 189 da CLT e pela Norma Reguladora nº 15. Podemos exemplificar como agentes insalubres poluição, produtos químicos, ruídos, radiação ou calor extremo.

O que é periculosidade?

Consideramos periculoso tudo aquilo que pode causar risco à vida. Quando tratamos de periculosidade em ambiente de trabalho, estamos falando de atividade que além de expor a saúde do profissional em risco tem como principal característica a de que o colaborador – para exercer corretamente as suas funções – estará exposto continuamente a situações que de alguma forma fazem com que se sujeite a risco de morte. Assim, as funções periculosas são aquelas que sujeitam o empregado a risco de vida enquanto ele desempenha a sua função.

As atividades que se enquadram como periculosas são definidas em lei, definidas pelo artigo 193 da CLT. Podemos exemplificar como funções que dão direito ao adicional de periculosidade os postos de trabalho que façam uso recorrente de explosivos, substâncias inflamáveis e locais que sejam alvo de tentativas de roubo com certa frequência.

Principais diferenças entre insalubridade e periculosidade

Em que pese todas as explicações acima, por muitas vezes os conceitos de insalubridade e periculosidade não ficam claros o suficiente para que não venha a confundir empregados e empregadores quando da sua outorga e registro em carteira de trabalho.

As principais diferenças entre insalubridade e periculosidade são a respeito da gravidade do risco ao qual o trabalhador estará sujeito e os efeitos de médio e longo prazo.

No que diz respeito da gravidade do risco, seguem as diferenças: O adicional de insalubridade é devido quando o risco ao qual o funcionário está exposto é brando e caso ele seja atingido causará dano à saúde do trabalhador, sem grandes lesões ou sequelas. O adicional de periculosidade é devido quando o risco ao qual o funcionário está exposto é agressivo e caso ele seja atingido causará lesão grave ou até mesmo a morte do profissional.

No que diz respeito ao tempo de duração: Na situação de insalubridade os funcionários ficam sujeitos a riscos à saúde de médio e longo prazo. A lesão à saúde é de efeito progressivo, sendo minada gradativamente e cuja extensão só poderá ser determinada futuramente. Na situação de periculosidade os funcionários ficam sujeitos a riscos instantâneos, inclusive de morte. A lesão à saúde – se ocorrer – não está condicionada ao tempo de exposição ao risco, pois a ameaça nunca cessa.

Como podemos ajudar?

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Na atuação no ramo do Direito Trabalhista; atuamos junto a pessoas físicas e jurídicas, inclusive entidades sindicais, dedicando especial atenção à consultoria preventiva e orientação quanto ao correto entendimento da legislação. Contamos com profissionais talentosos e capacitados em nossa banca, visando acompanhar todas as questões da relação processual. Buscamos trazer soluções inteligentes e eficientes para cada tipo de conflito.

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre as diferenças entre insalubridade e periculosidade devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos consulta a um advogado especialista em Direito do Trabalho.