Bruno Menezes Santana Silva

 

Os atos falimentares (acts of bankruptcy) podem ser definidos como condutas (comissivas ou omissivas) do devedor, previstas na Lei de Recuperação Judicial e Falências, que autorizam o requerimento judicial de falência do devedor.

Entre as partes legitimadas para ingressar com o pedido judicial de falência do devedor estão:

– o próprio devedor;

– o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

– o cotista ou o acionista do devedor;

– qualquer credor.

Entre os atos de falência do devedor previstos na Lei nº 11.101/05, podemos citar os seguintes:

– Sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

Executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

Pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

  1. a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
  2. b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
  3. c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
  4. d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
  5. e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
  6. f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
  7. g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

É importante registrar que após a citação da ação de pedido de falência, o devedor possui 10 (dez) dias para sua contestação, e no caso das 02 (duas) primeiras hipóteses mencionadas, deverá ainda proceder o depósito judicial do valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, sob pena de decretação da falência.

 

 

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS