Bruno Menezes Santana Silva

O Sistema de Registro de Preços (SRP) pode ser definido como um contrato normativo, que estabelece regras específicas tanto para a Administração Pública como para o particular, para fins de contratações futuras, seguindo um procedimento específico e segundo condições estabelecidas no ato convocatório.

Segundo dispõe o art. 6º, inciso XLV, da Lei nº 14.133/2021, o SRP consiste em:

“(…) conjunto de procedimentos para a realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras (…)”.

É importante destacar que as condições das obrigações assumidas pelos particulares devem ser formalizadas em um instrumento escrito, denominado de “ata de registro de preços”.

Consoante previsto no art. 6º, inciso XLVI, da Lei nº 14.133/2021, a ata de registro de preços pode ser definida como:

“(…) documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital de licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas (…)”.

Em relação às vantagens de utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP), podemos citar as seguintes:

  1. a) redução do formalismo:

A primeira grande vantagem do SRP diz respeito à redução do da burocracia para a Administração Pública contratar, ou seja, uma vez implantado o SRP, será realizado uma única licitação, que poderá subsidiar uma pluralidade de contratações. Portanto, a partir do SRP não é mais necessário a realização de uma licitação para cada contratação necessária para a Administração Pública.

  1. b) contratação imediata:

O SRP permite que a Administração Pública realize contratações imediatas, tão logo seja identificado uma necessidade pública, reduzindo a natural burocracia do procedimento licitatório convencional.

  1. c) aproveitamento por órgãos diversos:

O instituto do SRP também admite o aproveitamento por órgãos administrativos distintos, ou seja, o resultado de uma única licitação pode ser aproveitado por diversos órgãos, desde que haja a necessidade pública de contratação de bens ou serviços com características similares.

  1. d) variação de quantitativos:

O Sistema de Registro de Preços também oferece uma solução interessante para atender as necessidades variáveis da Administração Pública, pois em muitos casos o fornecimento de bens ou serviços envolvem quantidades ou períodos de tempo distintos e a realização de um único procedimento licitatório pode se revelar insuficiente para atender estas necessidade.

Por fim, vamos falar sobre as desvantagens do Sistema de Registro de Preços. Vejamos:

  1. a) perda da economia de escala:

Considerando, de um lado, que os órgãos integrantes do SRP não estão obrigados a contratar o quantitativo previsto no edital e, de outro, que o preço ofertado pelo licitante deve ser honrado em face de qualquer quantitativo solicitado pela Administração Pública, existe uma tendência de que os licitantes apresentem suas propostas com base nos preços médios unitários, em prejuízos de possíveis ganhos de escala decorrentes da aquisição de grandes quantitativos.

  1. b) obsolescência dos dados:

Diante da existência de uma única licitação, cujos resultados serão utilizados para uma pluralidade de contratações futuras, há o risco de que os preços de marcado se reduzam ou que a qualidade dos produtos seja menor com o passar do tempo.

  1. c) ausência de adequação do objeto:

Como podemos perceber, o Sistema de Registro de Preços é adequado para selecionar produtos padronizados e destituídos de características específicas. Com efeito, é certo que o aproveitamento do resultado da licitação por outros órgãos exige bastante cautela no que tange à identificação das necessidades a serem atendidas.

 

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS