A natureza da relação de trabalho entre os motoristas e a Uber não afasta a responsabilidade da empresa sobre o serviço prestado, já que ela atua na captação dos clientes.

Esse foi o entendimento utilizado pelo juiz Raphael Azeredo Silva, do 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu, na cidade do Rio de Janeiro, para condenar a plataforma a pagar R$ 5 mil de indenização a um cliente que foi assaltado após um motorista entrar em uma região perigosa da capital fluminense.

O autor da ação contou nos autos que pediu um carro por meio do aplicativo para ir para casa. No trajeto, ignorando os pedidos do passageiro para retornar, o motorista entrou em uma região perigosa da cidade, afirmando que estava acostumado a dirigir naquele local.

Momentos depois, dois homens armados praticaram o assalto, levando o carro e todos os pertences do motorista e do passageiro.

A Uber pediu a improcedência da ação alegando que não era responsável pelo ocorrido e também a inexistência de danos morais.

Ao analisar o caso, porém, o juiz entendeu que a plataforma tem responsabilidade pelo ocorrido. “Em relação às premissas que afastam a responsabilidade da ré, estas não merecem prosperar. É cediço que o assalto em questão se trata de fortuito externo, porém a questão em voga repousa sobre a atitude do motorista em continuar o trajeto em uma área de alta periculosidade. Aqui, discute-se o risco assumido pelo motorista parceiro da empresa ré em adentrar tal localidade em horário nada propício. Ônus impugnativo não apresentado pela ré (art. 341 CPC).”

O juiz também afastou a alegação de inexistência de dano moral, já que ficou evidente que o passageiro viveu momentos de angústia pelo fato de o motorista ter decidido se aventurar em uma localidade notoriamente insegura.

Por fim, o julgador negou o pedido de ressarcimento do telefone do passageiro pela ausência de estimativa do valor do bem. O autor da ação foi representado pelos advogados Marcus Vinicius de Menezes Reis e Nathalia Soares Sessim.

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Processo 0814291-68.2022.8.19.0204

 

 

Fonte: ConJur