Bruno Menezes Santana Silva

Nem todos sabem mais o ordenamento jurídico pátrio concretiza um tratamento jurídico diferenciado para as pequenas empresas nacionais. Tal previsão está em sintonia com a previsão constitucional do art. 170, inciso IX, da Constituição Federal, segundo o qual configura princípio constitucional de ordem econômica ser assegurado o tratamento diferenciado para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Não há dúvidas que o tratamento protetivo da Carta Política de 1988 é justificado, tendo em vista que 97,6% das empresas nacionais em atividade são enquadradas como pequenas empresas.

Outro dado interessante é que em pese a existência de mais de 11 milhões de empresários no Brasil, apenas cerca de 5 mil ingressaram com pedido de recuperação judicial de 2005 até 2019, o que revela que muitos empreendedores ainda desconhecem os benefícios do processo de recuperação judicial para a resolução dos problemas relacionados à crise nos negócios.

A previsão de tratamento diferenciado para pequenas empresas é previsto em diversos diplomas nacionais, entre os quais podemos citar: a) benefícios em licitações; b) simplificação tributária; c) facilitação documental e contábil; d) acesso aos Juizados Especiais; e) etc.

Já no que toca aos privilégios concedidos à pequenas empresas em crise pela Lei nº 11.101/05, devemos mencionar a possibilidade do empresário demandar a sua recuperação judicial com base em um plano especial simplificado, na forma do artigo 70 e seguintes da lei supramencionada.

É importante registrar que o plano especial de recuperação judicial da pequena empresa deve atender as seguintes condições:

a) abranger todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos;

b) previsão de parcelamento de até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros à taxa SELIC;

c) previsão de pagamento da 1ª parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido da recuperação judicial;

d) previsão de necessidade de autorização prévia do juiz para o aumento de despesas ou contratação de novos empregados.

É importante registrar que não há a necessidade de convocação de assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial pelo procedimento simplificado previsto no art. 70 da Lei nº 11.101/05.

Por fim, devemos registrar que também é possível que o produtor rural pessoa física opte pelo procedimento especial de recuperação judicial, desde que tenha créditos sujeitos à recuperação judicial que não ultrapassem R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

 

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS