Alguns empregos demandam uma jornada de trabalho diferenciada, pela sua própria natureza.

Em regra, o trabalho normal a ser desempenhado por um empregado tem uma duração de no máximo 8 horas diárias e 44 horas semanais. Entretanto, essa regra tem exceções.

Existem profissões que têm sua jornada de trabalho regulamentada de forma especial, como os médicos (cuja jornada de trabalho é, em regra, de 4 horas diárias), bancários (6 horas diárias ou 30 horas semanais), e outras profissões.

Além disso, alguns regimes de trabalho exigem que o trabalhador fique à disposição do seu empregador, mesmo quando não está efetivamente desempenhando suas atividades. É o caso da prontidão e do sobreaviso.

A prontidão é o regime de trabalho no qual o trabalhador fica no local de trabalho “à espera” de ser chamado para trabalhar — o famoso “plantão”, cuja escala, segundo a lei, deve ser de no máximo 12 horas.

Imaginemos, por um exemplo, um médico do trabalho que passa o seu dia na empresa que o emprega. Em alguns dias, ele não precisará examinar ninguém. Mas se algum dia surgir a necessidade de um exame, o médico, que já estará lá, vai fazer este trabalho.

O regime de sobreaviso é um pouco diferente. No sobreaviso, o trabalhador não precisa ficar nas dependências da empresa ou local de trabalho, mas ele pode ser convocado a qualquer momento para ir até lá, e deve atender a esse chamado. Ou seja: mesmo quando não está efetivamente trabalhando, o trabalhador em regime de sobreaviso está à disposição do empregador. A escala de sobreaviso deve ser de no máximo 24 horas. No entanto, esse tempo à disposição não gera direito a hora extra.

As horas extras têm a finalidade de remunerar o tempo que excede a jornada de trabalho normal de um trabalhador. O sobreaviso e o plantão são jornadas normais, logo, não geram horas extras — a não ser que o trabalhador acabe excedendo a jornada contratada para o sobreaviso ou plantão!

Além disso, também não se paga horas extras se o empregado excede a jornada de trabalho por escolha própria — por exemplo: quando o empregado decide ficar um tempo a mais na empresa, resolvendo assuntos particulares, esperando o ônibus ou uma carona, esperando a chuva passar etc.

Mas, naturalmente, o sobreaviso e o plantão também são remunerados de forma diferenciada.

As horas de sobreaviso devem ser contadas à razão de 1/3 do salário normal. Já o plantão é remunerado com suas horas contadas à razão de 2/3 do salário-hora normal.

É importante entender todas essas diferenças, e entender a quem elas se aplicam.

Antigamente, a lei previa o regime de sobreaviso apenas para a categoria de trabalhadores ferroviários. Em 2012, a Súmula 428 do TST alterou essa situação, e desde então, quaisquer empregados podem submeter-se ao regime de sobreaviso.

Se você tem dúvidas sobre os direitos que valem para a sua categoria, converse com um advogado especializado — lembrando que as informações deste texto foram produzidos com base na CLT, ou seja: valem para quem trabalha de carteira assinada.

Outros regimes de trabalho, como a prestação de serviços ou os vínculos estatutários (servidores públicos), podem permitir condições diferentes.

 

O escritório Bruno Silva & Silva está à disposição para prestar esclarecimentos!