Bruno Menezes Santana Silva

A aquisição da condição de sócio é o momento do nascimento da vida societária para o acionista. Entre os direitos de sócio, previstos no art. 109 da Lei nº 6.404/76, a participação no lucro social constitui um direito essencial e indisponível. Assim, não é possível a exclusão do direito a participação nos lucros pelos estatutos ou pela assembleia geral.

Ainda em relação a participação no lucro social, esta pode se dar por diversas maneiras, entre as quais nos cabe mencionar:

a) distribuição de dividendos;

b) bonificação de ações;

c) recompra de ações pela própria companhia;

Como visto, o direito de participação nos lucros sociais é um direito amplo, do qual decorre o direito ao dividendo, como uma de suas formas de materialização.

Diferentemente do direito de participação nos lucros sociais, a doutrina entende que o direito ao recebimento de dividendos é plenamente renunciável, em que pese a existência de limitações, como aquela prevista no art. 202, §3º da Lei das S.A., segundo a qual a assembleia pode deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, desde que não haja a oposição de qualquer acionista presente, nas companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações e nas companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem na hipótese anterior.

Tratando especificamente do regime jurídico dos dividendos, o direito ao recebimento de dividendos é condicionado a dois fatores:

a) a existência efetiva de lucros, de acordo com o balanço aprovado;

b) a deliberação da assembleia geral decidindo a sua distribuição, ou o mandamento estatutário neste sentido.

Em relação a classificação dos dividendos, estes podem ser prioritários ou obrigatórios.

O dividendo prioritário é aquele distribuído aos acionistas detentores de ações preferenciais (geralmente sem direito de voto, mas com prioridade de recebimento de dividendos) e se dividem em dividendos fixos (garante o recebimento de quantia fixa, sem direito de participação de eventual lucro remanescente) ou mínimos (direito de recebimento de um piso, com possibilidade de rateio do saldo remanescente de lucro).

Já o dividendo obrigatório (nosso objeto de estudo) é aquele calculado em caráter subsidiário em relação aos dividendos prioritários, ou seja, somente poderão ser quitados após o pagamento dos dividendos obrigatórios.

Neste sentido, vejamos o teor do art. 202 da Lei nº 6.404/76, in litteris:

“art. 202. os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas: (…)” (grifamos)

É importante registrar que a própria Lei das S.A. esboça preocupação com as companhias abertas que deixam de pagar o dividendo mínimo obrigatório. É o que está previsto no art. 8º, inciso V, segundo o qual compete à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) fiscalizar e inspecionar as companhias abertas dada prioridade às que não apresentem lucro em balanço ou às que deixem de pagar o dividendo mínimo obrigatório.

São 06 as principais regras de dividendo mínimo obrigatório previsto na Lei das S.A. Vejamos:

a) a companhia é livre para decidir quais critérios de determinação do dividendo mínimo obrigatório irá utilizar, desde que esses critérios sejam regulados com precisão e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos da administração ou da maioria (art. 202, caput e §1º);

b) no caso de omissão do estatuto social, os acionistas terão direito a receber como dividendo mínimo obrigatório 50% do lucro líquido do exercício, diminuído da importância destinada às reservas legal e para contingências (art. 202, caput e inciso I);

c) quando o estatuto social for omisso e a assembleia geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% do lucro líquido ajustado (art. 202, §2º);

d) a redução do dividendo mínimo obrigatório enseja direito de retirada do acionista, mediante reembolso do valor de suas ações (art. 137 c.c. art. 136, III);

e) a destinação dos lucros para a constituição de reservas estatutárias ou para o cumprimento de orçamento de capital não pode ser aprovada, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo mínimo obrigatório (art. 198);

f) todo o lucro líquido para o qual não houver destinação definida, na forma da lei, deverá ser distribuído aos acionistas (art. 202, § 6º).

Portanto, em relação ao dividendo obrigatório, entendemos que a Lei das S.A. objetiva a redução de conflitos relativos à partilha do lucro social, através da previsibilidade e eficácia do regime jurídico de dividendos.

 

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS