Decisão da 1ª Vara de Itapoá (SC) determina que plano de saúde não pode cobrar coparticipação em valores que tornem inviável o tratamento contínuo de beneficiário. Liminar fixa teto de até duas vezes o valor da mensalidade.

O Caso Concreto
Família de criança autista ajuizou ação contra operadora. A coparticipação de 50% por sessão de terapia multidisciplinar gerava custo mensal superior a cinco vezes o valor da mensalidade fixa, impedindo a continuidade do tratamento essencial.

Decisão Judicial
Juíza Luiza Maria Samulewski concedeu tutela de urgência limitando a coparticipação total. Fundamento: violação à boa fé objetiva, à função social do contrato e aos precedentes do STJ que vedam barreiras indiretas ao acesso à saúde.

Implicações para Beneficiários e Operadoras
Coparticipação é permitida, mas não pode configurar negativa indireta de cobertura. Decisão protege especialmente tratamentos contínuos para autismo, doenças crônicas e terapias multidisciplinares, garantindo equilíbrio contratual.

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