Em 1º de Janeiro de 2022 entrou em vigor o artigo 1º da Lei nº 13.818/2019, que alterou o artigo 289 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas – LSA) trazendo novas regras para as formas de publicação das sociedades por ações. Essas inovações caminham em conjunto com as alterações na Lei das Sociedades Anônimas que ocorreram em virtude da publicação da Lei Complementar 182/2021 (Marco Legal das Startups), buscando simplificar e baratear os custos da operação das sociedades.

Nesse artigo destacamos a mudança mais relevante trazida para as Sociedades Anônimas, principalmente no que diz respeito à Publicidade de Atos e Livros Societários, dispostos nos artigos 289 até 294 da Lei das S.A. Agora, não há mais a obrigação das S.A. publicarem seus atos no Diário Oficial. As companhias brasileiras poderão realizar suas publicações das seguintes formas: “deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria, emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil)”.

Destacamos que está é a nova regra para as publicações das Sociedades Anônimas e companhias abertas ou fechadas, cabendo exceção em função do porte da sociedade.

Desde o início do ano de 2022 as atas de assembleia, balanços, demonstrações financeiras, editais e atos de publicação obrigatória por ordem da Lei das Sociedades Anônimas não precisam mais ser publicados nos veículos oficiais de imprensa da União, dos estados ou do Distrito Federal. A publicação pode ocorrer de forma resumida somente em jornal de grande circulação editado no mesmo local da sede da companhia e complementada com os documentos de forma integral em página do mesmo jornal na internet.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou em Dezembro de 2021 o Parecer de Orientação número 39, com orientações de como elaborar o conteúdo mínimo das demonstrações financeiras resumidas e como realizar a publicação em jornais. A Lei estabelece que as demonstrações financeiras devam apresentar valores globais e classificações das contas, de maneira desagregada os valores dos grupos de contas individualmente relevantes e de maneira agregada os valores de grupos de conta individualmente pouco relevantes; bem como extratos de informações relevantes constantes de notas explicativas e pareceres do auditor independente e do conselho fiscal.

A Lei também modificou as prerrogativas das publicações exigidas para as Companhias Fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões (valor por entidade e não por grupo econômico). Conforme novo entendimento do artigo 294, as companhias fechadas estão isentas de realizar suas publicações em jornal impresso, sendo suficiente a divulgação em formato eletrônico. Ainda, os livros societários podem ser substituídos por registros mecanizados ou eletrônicos.

Ainda, o artigo 294-A conferiu à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a possibilidade de estabelecer condições para facilitar e incentivar o acesso ao mercado de capitais para companhias abertas de menor porte (conforme o artigo 294-B se enquadram as companhias com receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões), podendo dispensar ou modular algumas determinadas obrigatoriedades previstas na Lei das Sociedades Anônimas, inclusive extinguindo a obrigatoriedade de publicar os balanços em periódicos de grande circulação, visando uma consequente redução de custos.

 

 

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre as mudanças das regras de publicação em Sociedades Anônimas devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado. Sugerimos consulta a um advogado com atuação voltada ao Direito Empresarial.