O uso indevido de informações privilegiadas (insider trading) no mercado de capitais pode ser definido como a utilização de informações relevantes sobre valores mobiliários, por parte de pessoas que, por força de sua atuação, conhecem a fundo os negócios da empresa emissora de valores mobiliários, para realizar transações antes que tais informações sejam de conhecimento do público.

A doutrina especializada entende que são 02 (dois) os motivos principais para a repressão ao uso privilegiado de informações por parte dos insiders. Vejamos:

  1. a) Razões de ordem econômica: entende-se que a cotação dos títulos deve refletir apenas as informações publicamente disponíveis, o que torna o mercado mais eficiente na cotação dos valores mobiliários negociados no mercado de capitais. Com efeito, as informações devem estar disponíveis a todos ao mesmo tempo, sem que os insiders possam utilizá-las antes de sua divulgação;
  2. b) Razões de ordem ética: derivam do princípio da igualdade de acesso às informações, ou seja, é eticamente condenável a obtenção de lucros unicamente em função da utilização de informações confidenciais que o insider sabe que não estão disponíveis para o público que negocia valores mobiliários no mercado de capitais.

Via de regra, o combate ao insider trading é realizado mediante normas preventivas e repressivas. As normas preventivas são aquelas que promovem o sistema de “disclosure”, ou de transparência de informações, de maneira a assegurar a necessária visibilidade às operações do mercado de capitais, impondo aos insiders a obrigação de informar sobre as operações por eles realizadas. Já as normas repressivas vedam a utilização da informação privilegiada, sob pena de aplicação de sanções de natureza civil, administrativa e penal.

Neste sentido, é importante citarmos o teor do art. 157 da Lei das S.A., que consagra expressamente o “dever de informar” dos administradores:

“Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.”

É importante registrar que conforme preceitua o art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002 podem ser considerados insiders também: a) a companhia; b) acionistas controladores; c) diretores; d) membros do conselho de administração; e) membros do conselho fiscal; f) qualquer pessoa que em virtude do cargo, função ou posição na companhia tenha conhecimento de informação relativa ao ato ou fato relevante.

Enfim, entendemos que o bem juridicamente tutelado pelas normas societárias e penais que sancionam o uso indevido de informações privilegiadas é o da estabilidade e da eficiência do mercado de capitais, tutelando o princípio da transparência de informações, essencial para o desenvolvimento regular do mercado.

 

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS