Bruno Menezes Santana Silva

O Fundo de Investimento Imobiliário (FII) surgiu no Brasil com a edição da Lei nº 8.668/93 e pode ser definido como a comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários, organizados sob a forma de condomínio fechado, que serão destinados à aplicação de empreendimentos imobiliários. 

Os FII não possuem personalidade jurídica, sendo representado passiva e ativamente por seu administrador. São regulamentados por instruções elaboradas pela Comissão de Valores Mobiliários, entre as quais podemos mencionar a Instruções CVM nº 516/2011 e 472/2008.

Entre as principais características dos FII podemos citar:

  1. a) deve ser constituído sob a forma de condomínio fechado, não sendo permitido o resgate de cotas;
  2. b) as cotas são vendidas no mercado, via sistema de distribuição de valores mobiliários;
  3. c) o cotista pode negociar suas cotas no mercado secundário;
  4. d) o prazo de duração do fundo pode ser determinado ou indeterminado;
  5. e) a administração do fundo é exercida por bancos comerciais, banco múltiplo com carteira de investimento ou carteira de crédito imobiliário, banco de investimento ou carteira de crédito imobiliário, banco de investimento, sociedade corretora ou sociedade distribuidora, sociedade de crédito imobiliário, caixas econômicas e associações de poupança e empréstimo;
  6. f) a instituição administradora será proprietária fiduciária dos bens imóveis e dos direitos sobre os imóveis adquiridos com os recursos do fundo, cabendo-lhe, em tal qualidade, administrar e dispor dos referidos bens e direitos em beneficio do fundo;
  7. g) compete à CVM autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, funcionamento e a administração do fundo.

Outro importante ponto diz respeito a assembleia geral de cotistas, a quem compete deliberar sobre questões sensíveis do fundo, entre as quais podemos mencionar:

  1. a) o exame das contas;
  2. b) a destituição ou substituição da instituição administradora;
  3. c) a emissão de novas cotas, salvo se o regulamento do fundo dispor sobre a aprovação da emissão pelo administrador;
  4. d) a fusão, incorporação, cisão e transformação do fundo;
  5. e) a eleição dos representantes para exercer as funções de fiscalização e controle gerencial dos empreendimentos ou investimentos do fundo;

Já o titular de cotas do FII não poderá exercer qualquer direito real sobre os imóveis e empreendimentos integrantes do patrimônio do fundo e não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativa aos imóveis e empreendimentos integrantes do fundo ou do administrador, exceto quanto à obrigação de pagamento das cotas que subscrever.

Não há duvidas que os Fundos de Investimento Imobiliário são instrumentos geradores e alocadores de poupança no desenvolvimento de empreendimentos imobiliários. Entre as principais vantagens desta forma de investimento, podemos citar a possibilidade de participação de pequenos e médios investidores, que de outra forma, não teriam condições (técnicas e financeiras) de realizar diretamente investimentos imobiliários.

Também devemos dizer que os FII constituem uma nova fonte de recurso para o mercado imobiliário, pois permite a captação de maior volume de recursos para o financiamento de empreendimentos no setor imobiliário, como prédios com unidades habitacionais, shopping centers, prédios de escritórios, hospitais, etc. 

Assim, podemos concluir que os FII representam uma alternativa de investimento para o mercado de capitais e uma nova fonte de recursos para o mercado imobiliário.

 

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS