Nossa sociedade é pautada em relações de consumo – sejam de bens ou serviços. 

Durante muitos anos, pouco se falava no Brasil sobre a proteção aos cidadãos acerca de tais trâmites de compra e venda. Entretanto, a partir do período conhecido como o “milagre econômico”, em 1980, algumas soluções jurídicas passaram a ser criadas com esse intuito.

Apesar de tais vigências, o Brasil pedia por medidas mais sólidas. Dessa maneira, buscando regulamentar tais convívios e amparar os compradores, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi criado em 1990.

Práticas abusivas: o que são?

Sancionada em 11 de setembro de 1990, a Lei nº 8078, que representa o CDC, relata em seu artigo 39 algumas premissas que definem práticas consideradas abusivas – ou seja, que ferem os direitos e a proteção dos consumidores. 

Tais práticas, então, são vedadas aos fornecedores de bens e/ou serviços, garantindo a integridade e a não lesibilidade do cliente. 

O artigo, em sua completude, afirma que:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

VII – repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

I X – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

(Revogado)

IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

X – (Vetado).

(Revogado)

X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

XI – Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999

XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. (Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)

XIV – permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. (Incluído pela Lei nº 13.425, de 2017)”.

3 exemplos de práticas abusivas que podem passar despercebidas no dia a dia

Apesar de constantemente fiscalizados pelos órgãos competentes, ainda observamos estabelecimentos que conduzem suas atividades a partir de premissas lesivas ao consumidor.

Assim, confira 3 exemplos de práticas abusivas que podem estar acontecendo sem que você note sua ilegalidade:

 

  • Interrupção de serviços essenciais sem aviso prévio

 

Sua conta de luz chegou, foi esquecida no fundo da bolsa e, dessa forma, o pagamento acabou por atrasar.

Ao chegar em casa em um dia, porém, que nada agradável surpresa: a energia foi cortada sem que você fosse previamente comunicado do feito. Sabe o que é isso? Prática abusiva!

O Código de Defesa do Consumidor exige ao fornecedor de serviços essenciais o aviso prévio antes da interrupção em caso de não-pontualidade. 

Isso ocorrecom o objetivo de garantir o princípio de continuidade da dignidade da pessoa humana, evitando colocá-lo em desvantagem desproporcional.  

 

  • O famoso “troco em balinha” 

 

Comprou algo em algum estabelecimento e recebeu seus centavos de troco em forma de balas ou doces do mesmo valor? Pois saiba que a prática viola seus direitos como consumidor. 

Isso ocorre porque, através desse sistema, o fornecedor passa a gerar seu enriquecimento de forma ilícita, garantindo-o vantagens exageradas. 

 

  • Cobrar pela comanda perdida em estabelecimentos de alimentação 

 

É comum que observemos, em pequenas letras ao fim das comandas de restaurantes, bares e cafés, avisos referentes à perda de tal controle. 

Normalmente, os estabelecimentos afirmam que, em caso de extravio, o cliente terá que pagar alguma taxa de valor estipulado.

Tal prática é vedada ao fornecedor. O controle de consumo é de responsabilidade do local, eximindo esse dever ao consumidor – assim, pague apenas pelo que você consumiu. 

 

Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Entre em contato conosco!

O escritório “Bruno Silva & Silva” está à disposição para esclarecê-las.