Com a edição da Lei nº 14.288, publicada em 31 de Dezembro de 2021 – exatamente na data em que originalmente a medida se encerraria – o benefício da desoneração da folha de pagamento das empresas foi prorrogado até o dia 31 de Dezembro de 2023, o que trará reflexos positivos para os 17 setores da economia brasileira que atualmente mais geram empregos. Em consulta aos representantes dos setores beneficiados pela prorrogação do prazo de validade do benefício, a medida irá auxiliar a manter aproximadamente 6 milhões de postos de empregos com carteira assinada no Brasil.

A nova Lei teve vigência imediata e o seu conteúdo pode ser encontrado de forma integral no site: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.288-de-31-de-dezembro-de-2021-371556871

O benefício da desoneração da folha de pagamento recebeu o nome de “Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta” (CPRB) e entrou em vigor com a instituição da Lei 12.546/2011. Pelo texto original que a criou; a CPRB se extinguiria no ano de 2014, todavia, este prazo já foi estendido por quatro vezes desde a sua criação. Essa contribuição garante a prorrogação da redução dos encargos trabalhistas, pois através da opção CPRB empresas de 17 setores da economia brasileira podem optar por contribuir para a Previdência Social recolhendo tributos com alíquotas que variam de 1% a 4,5% sobre a Receita Bruta – a depender do ramo de atividade empresarial e descritos no anexo da Instrução Normativa nº 2.053/2021 –, em substituição ao recolhimento da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento dos salários dos empregados; regida pelo artigo 22 da Lei nº 8.212/1991. A Instrução Normativa nº 2.053/2021 pode ser acessada na íntegra pelo link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122005#2311432

A legislação sancionada também instituiu até o dia 31 de Dezembro de 2023 o acréscimo de alíquota adicional de 1% (um ponto percentual) da COFINS – Importação na hipótese de importação de bens e produtos classificados na Tipi elencados nos incisos do parágrafo 21, do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, sem alteração em relação aos produtos e às mercadorias nas quais o adicional já é aplicável. Essa última alteração entrou em vigor depois de transcorridos 90 (noventa) dias da sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, a vigência iniciou em 01 de Abril de 2022.

Além do disposto no parágrafo acima, a nova legislação também definiu que será o Poder Executivo o órgão responsável por definir os mecanismos de monitoramento e análise do impacto da desoneração da folha sobre a manutenção dos postos de trabalho nas empresas favorecidas pelo benefício.

Não houve alteração dos setores e empresas beneficiados pela opção de desoneração da folha. Os 17 setores da economia beneficiados pela Lei 14.288/2021 permanecem os seguintes: construção civil; fabricação de máquinas e equipamentos; calçados; call centers; comunicação; confecção/vestuário; transporte metroferroviário de passageiros; transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas; proteína animal; têxtil; tecnologia da informação (TI); tecnologia de comunicação (TIC); projeto de circuitos integrados; empresas de construção e obras de infraestrutura; couro e fabricação de veículos e carroçarias.

Como podemos ajudar?

O escritório Bruno Silva & Silva Advogados presta serviços jurídicos modernos e se destaca no mercado pela atuação ética e responsável em consultoria e formulação de soluções inovadoras para as demandas dos clientes, sejam estes pessoas físicas ou pessoas jurídicas. Seremos um excelente parceiro da sua empresa para sanar dúvidas a respeito da prorrogação do benefício da desoneração da folha de pagamento, bem como na adequação de suas políticas trabalhistas e fiscais, diagnosticando as áreas e atividades que necessitem de adequação de seus métodos, elaborando uma programação eficaz para extrair todos os benefícios trazidos pela promulgação desta nova lei.

Nossa banca é especializada em Direito Empresarial e do Trabalho e temos expertise para atuação em todos os níveis de complexidade e em diversas hipóteses de conflitos. Possuímos capilaridade e oferecemos soluções personalizadas para a sua empresa com atendimento nos estados da Bahia, Pernambuco e no Distrito Federal. Temos expertise para criação de projetos para sua empresa e suas políticas, sanar dúvidas no que compete à adaptação das suas políticas internas para obter os benefícios e prazos concedidos pela Lei 14.288/2021, diagnosticando as áreas e atividades que necessitem de adequações. Entre em contato conosco! Sua visita será bem-vinda. Se preferir, teremos satisfação em ir ao seu encontro, com nosso atendimento personalizado e com hora marcada. Temos disponibilidade de para atendimentos em horários não comerciais.

 

1) http://bsesadv.com.br/

2) https://www.instagram.com/bsesadvogados/

Linkedin https://www.linkedin.com/company/bruno-silva-silva-advogados-associados/

Facebook – https://www.facebook.com/bsesadvogados/

3) E-mail: contato@bsesadv.com.br

4) Av. Luís Viana Filho, nº 6462, Salas 1004/1005, Torre B, Empresarial Wall Street  Salvador – BA, CEP: 41730-101

5) Telefone: +55 (71) 9.8829-2866

 

 

O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre prorrogação do benefício da desoneração da folha de pagamento devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos sempre consultar um advogado.