Entendendo que a medida não garante apenas os eventuais direitos dos autores da ação, mas que também protege terceiros que possam se interessar pelo imóvel, a juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, da Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte, concedeu liminar para averbar a existência do processo de usucapião na matrícula de um apartamento.

O espaço está localizado em um bairro nobre da capital mineira. Segundo consta no processo, houve um compromisso de compra e venda em março de 1997. Ocorre que uma série de questionamentos jurídicos impediu a outorga da escritura do imóvel.

Ao ingressar com a ação, a defesa, feita pelo advogado Alex Guedes dos Anjos, ressaltou que, pelo princípio da concentração registral, qualquer evento legal relacionado a um imóvel ou às mudanças em sua propriedade deve ser registrado ou anotado na matrícula dele.

Além disso, sustentou que quando informações sobre usucapião não constam na matrícula do registro de imóveis, a Lei 13.097/2015 proíbe que elas sejam usadas em disputas legais. A magistrada acatou o pedido, sem ressalvas.

“Atinente à tutela de urgência requerida, defiro-a, visto que atendidos os requisitos legais para sua concessão, revelando-se medida, ademais, que garante não só eventuais direitos da parte Autora, mas também previne terceiros, determinando seja averbado na matrícula do imóvel a existência da presente ação, servindo a presente decisão como mandado para cumprimento, pela parte, diretamente junto ao Cartório, mediante o pagamento de emolumentos e taxas devidos.”

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Processo 5162923-70.2023.8.13.0024

Fonte: ConJur