Inicialmente, é importante chamar à atenção dos leitores para o fato de que o ordenamento jurídico pátrio já consolidou o entendimento segundo o qual as atividades bancárias são de risco e, portanto, tais riscos envolvidos nas operações devem ser assumidos integralmente por quem lucra com a atividade desenvolvida.

Inclusive, existe entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade civil dos bancos em relação aos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação de serviços (ex: fraudes, golpes, etc) é objetiva, ou seja, o dever de indenizar por parte da instituição financeira independe da demonstração de culpa.

Neste sentido, vejamos o teor da súmula nº 479 do STJ, na sua integralidade:

Súmula 479 do STJ: ” As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Em relação ao famoso golpe do PIX, os Tribunais Especializados estão confirmando a tese de que nas hipóteses em que o consumidor não reconhece a legitimidade da transação ocorrida, constitui ônus da instituição financeira demonstrar que o primeiro foi responsável pela realização da transação bancária, ou seja, constitui ônus do banco demonstrar que a transação suspeita foi realizada pelo consumidor que afirma ter sido lesado por terceiros.

Isto porque os bancos exercem atividade lucrativa e, em contrapartida, devem oferecer tranqüilidade ao consumidor, cercando-o de sistemas de segurança de forma a evitar-lhes danos, ainda mais na atualidade em que nos deparamos com práticas cada vez mais ousadas de tentativas de golpes.

No que toca a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais ao consumidor em decorrência dos prejuízos amargados, os Tribunais tem entendido que a configuração do dano moral requer a demonstração de violação significativa a algum direito de personalidade do consumidor, o que geralmente não ocorre nas hipóteses de retirada imerecida de valores de conta corrente, ou seja, a fraude bancária, por si só, não pode ser considerada suficiente para a configuração do dano moral.

Nesta esteira de entendimento, é importante mencionarmos o excerto da decisão prolatada nos autos do processo tombado sob o nº 1004258-95.2021.8.26.0003, oriunda da 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP, sob relatoria do desembargador Dr. Benedito Antonio Okuno, que assim dispôs:

“No caso em comento, a prática de transferências via PIX, realizadas por terceiro, não rompe o nexo causal entre a atividade lucrativa e o dano, pois a falha na prestação do serviço está na atividade do banco que deve oferecer garantias de segurança ao consumidor.

[…]

Os bancos exercem atividade lucrativa e, em contrapartida, devem oferecer tranquilidade ao consumidor, cercando-o de sistemas de segurança de forma a evitar-lhes danos, ainda mais na atualidade em que nos deparamos com práticas cada vez mais ousadas e que não podem estar à frente dos que prestam serviços bancários.”

Por fim, nunca é demais relembrar que de acordo com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, e artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, a relação jurídica existente entre a pessoa física correntista e a instituição financeira é uma relação de consumo. Dessa forma, o banco na qualidade de fornecedor responde, objetivamente (independente de culpa), pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços.

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS