Bruno Menezes Santana Silva

A cota social pode ser definida como uma parcela indivisível do capital. Consoante preceitua o art. 1.055 do Código Civil, as cotas podem ser de valor igual ou diferente, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

É certo que as cotas devem possuir um valor nominal, sendo função do contrato dividir o capital em cotas de valores desiguais, cabendo a cada sócio parcelas distintas e identificadas do capital social, ou distribuir todo o capital por cotas de idêntico valor unitário, situação na qual cada sócio subscreverá e possuirá um determinado número de cotas de igual expressão.

Devemos registrar que se as cotas forem estabelecidas em valores desiguais, o cômputo das maiorias nas deliberações sociais levará em consideração não o número de cotas, mas sim o montante de capital detido por cada sócio.

Todavia, na prática o que se percebe é a predominância de cotas de igual valor, graças à simplificação que oferece. A cada cotista caberão tantas cotas quanto se comportem no montante de sua participação no capital.

Em que pese serem indivisíveis, as cotas poderão ser divididas para efeitos de transferência (arts. 1.056 e 1.057 do Código Civil).

Via de regra a transferência das cotas se opera mediante a celebração de contrato específico, no qual o cedente transfere ao cessionário cotas de uma sociedade. O cedente ora transferirá todas as suas cotas, retirando-se da sociedade, ora as transferirá parcialmente, permanecendo na sociedade.

É importante destacar que o cessionário, ao ingressar na sociedade, assume a posição do cedente em relação às cotas cedidas, passando a incorrer em todos os direitos e obrigações correspondentes.

Outro ponto que merece destaque diz respeito ao plano patrimonial da empresa, que não se altera com a cessão das cotas, tendo em vista que o negócio jurídico do sócio não afeta a sociedade.

Após a formalização da cessão, o sócio retirante deve verificar se aferiu prejuízo ou lucro, conforme o preço da operação seja inferior ou superior ao preço de aquisição. Se houver lucro, a operação estará sujeita à tributação pelo imposto de renda, em razão do ganho de capital correspondente.

No caso das sociedades limitadas, as regras sobre a cessão de cotas devem estar disciplinadas no contrato social, que deve especificar se as cotas são intransferíveis ou transferíveis e, neste último caso, se a transferência é livre ou condicionada. Se a sociedade adotar a regra da impossibilidade de transferência das cotas, o pedido de apuração de haveres deve ser sempre processado, pois ninguém é obrigado à permanecer indefinidamente em qualquer sociedade.

A cessão de cotas deve ser averbada no órgão de registro, a fim de que se produzam os efeitos perante terceiros. Pelo prazo de dois anos, contados da averbação, continua a responder o cedente, solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, por todas as obrigações que tinha, na data da averbação, em virtude da sua condição de sócio.

Agora, e se o contrato social é silente quanto a possibilidade ou não de cessão das cotas. A omissão deve ser interpretada no sentido da permissão ou da proibição?

Nestes casos, deve prevalecer a regra epigrafada no art. 1.057 do Código Civil, segundo o qual na omissão do contrato apenas se permite a livre transferência das cotas quando o cessionário for outro sócio. A cessão a estranho passa a depender de ausência de oposição de cotistas que representem mais de um quarto do capital social.

Após a cessão integral de suas cotas, o cedente retira-se da sociedade, encerrando as suas responsabilidades, desde que as cotas transferidas estejam integralizadas. Caso contrário, o cedente responderá solidariamente com o cessionário pela respectiva integralização.

Mesmo que as cotas cedidas estejam integralizadas, o capital como um todo poderá não estar. Neste caso, o cedente continuará a responder, até dois anos após a averbação da retirada, perante os credores anteriores à cessão, pela integralização do capital.

 

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS