Bruno Menezes Santana Silva

A ação pode ser conceituada como um título de participação no capital social da sociedade anônima emissora, que confere ao seu titular o direito de participar da sociedade, na qualidade de acionista.

Os direitos dos acionistas podem ser divididos em essenciais ou modificáveis. 

Os direitos essenciais (art. 109 da Lei das S.A.) são aqueles que não podem ser invalidados pelo estatuto social ou por deliberação em assembleia geral. Como exemplo pode-se citar este rol não exaustivo:

  1. a) direito de participar dos lucros sociais;
  2. b) direito de participar do acervo social, em caso de liquidação;
  3. c) direito de fiscalização, na forma da lei;
  4. d) direito de preferência para subscrição de valores mobiliários emitidos pela companhia;
  5. e) direito de recesso, nos casos previstos em lei.

Já os direitos modificáveis são todos aqueles que não estão expressamente elencados no art. 109 da Lei das S.A. e que o estatuto ou a lei permitam a sua restrição ou até mesmo sua supressão.

Em relação as espécies de ações, conforme preceitua o art. 15 da lei nº 6.404/76, as ações podem ser classificadas em 03 espécies, segundo os direitos e vantagens conferidos a seus titulares. Vejamos:

a) ação ordinária: esta ação outorga ao seu titular todos os direitos comuns de um acionista, isto é, os direitos ordinários de sócio, sem restrições ou privilégios (ex: direito de voto)

b) ação preferencial: esta espécie de ação confere ao seu titular determinada preferência ou vantagem em relação a ação ordinária, que deve estar necessariamente definida no estatuto (ex: prioridade na distribuição de dividendo, no reembolso do capital, etc). Estas vantagens, de natureza econômica, muitas vezes são conferidas aos titulares em detrimento de alguns direitos comuns (ex: direito de voto), sendo certo que as restrições às ações preferenciais devem constar expressamente no estatuto social da companhia.

c) ação de fruição: esta ação é o resultado da amortização das ações comuns ou preferenciais. A amortização consiste na distribuição aos acionistas, à título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes poderiam tocar em caso de liquidação da companhia.

Segundo dispõe o art. 4 §5º, da Lei de Sociedades Anônimas “as ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas por ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela assembleia-geral que deliberar a amortização; em qualquer caso, ocorrendo a liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo líquido depois de assegurado às ações não amortizadas valor igual ao da amortização, corrigido monetariamente”.

 No próximo artigo sobre o tema pretendo tratar sobre 03 tópicos específicos, a saber: a) classe de ações; b) circulação das ações; c) formas das ações.

 

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS