É essencial que o consumidor tenha ciência e faça por exigir todos os seus direitos em uma relação de compra

Dessa maneira, o Código de Defesa do Consumidor – em vigor desde setembro de 1990 – estabelece uma série de medidas de ordenamento jurídico que buscam amparar, proteger e garantir a segurança de todos os que estabelecem relações de consumo.

Considerando a seriedade do tema, no post de hoje falaremos sobre uma das bases do direito do consumidor: as modalidades de garantia de bens e serviços. Confira!

Tipos de garantia 

Buscando sustentar a qualidade, a eficiência e a durabilidade de um produto, o CDC garante ao consumidor três formas de garantia: a legal, a contratual e a estendida. 

Antes de falarmos acerca de suas especificidades, é necessário que entendamos as diferenças entre as classificações dos produtos – já que suas categorias influenciam nos prazos de garantia.

Podemos distingui-los, então, de duas formas:

  • Bens duráveis: são aqueles que, quando usados, não se findam. Cabe o exemplo, portanto, de máquinas de lavar, celulares, geladeiras, sofás e demais bens que, independentemente de sua utilização, continuam existindo e funcionando;
  • Bens não duráveis: são os que deixam de existir após o uso, podendo ou não ser perecíveis. É o caso de alimentos, por exemplo. 

Esclarecida a distinção, podemos abordar o primeiro tipo de garantia, estabelecida pelo artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor: a legal. 

Garantia legal 

No referido artigo do CDC, define-se a garantia legal como obrigatória ao fornecedor – isso significa, então, que mesmo que a empresa incorretamente estabeleça cláusulas contratuais exonerando-se da responsabilidade, seu cumprimento é inquestionável.

Dessa maneira, é direito irrevogável do consumidor ter 30 dias de garantia para bens duráveis e, para os não duráveis, 90 dias. 

Os 90 dias garantidos aos bens duráveis, porém, podem ser estendidos caso seja observado algum vício oculto – que define-se pelos defeitos que, na hora da compra e nos primeiros usos, não pode ser detectado. 

A garantia legal pode ser exigida nos seguintes casos:

  1. Quando o produto apresenta problemas de qualidade ou quantidade que impedem ou tornam impróprio seu usufruto e/ou diminuem seu valor;
  2. Quando o produto não corresponde ao anunciado em seu rótulo, embalagem ou em publicidades;
  3. Quando o produto possui defeitos de quantidade conflitantes com o prometido. 

Garantia contratual 

A garantia contratual não é promovida peloCódigo de Defesa do Consumidor, sendo de opção do fornecedor de bens duráveis estabelecê-la. 

Seu prazo, então, pode ser definido contratualmente. A única ressalva, porém, é que deve ser cumulativa; isso significa que, caso o fornecedor defina um ano de garantia contratual, os 90 dias previstos pelo CDC devem ser somados ao tempo total de direito à reclamação. 

Garantia estendida

Também não oferecida pelo Código de Defesa do Consumidor, a garantia estendida pode ser equivalente a um seguro de qualidade do produto adquirido, ultrapassando os prazos da garantia legal e contratual – porém, também cumulativa.

Esse serviço, entretanto, é pago e contratado pelo cliente. Seus termos são estabelecidos no contrato emitido pelo fornecedor da relação de consumo.