Bruno Menezes Santana Silva

Consoante preceitua o art. 141 da Lei nº 14.133/2021, no exercício do dever de pagamento pela Administração, deve ser observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, divididas nas seguintes categorias:

  1. a) fornecimento de bens;
  2. b) locações;
  3. c) prestação de serviços;
  4. d) realização de obras.

Como se vê, a regra legal é que a Administração se vincula à ordem cronológica da apresentação pelos contratados da documentação pertinente, não podendo realizar pagamentos mediante a alteração injustificada desta ordem (pagamentos per saltum), sob pena de responsabilização do agente responsável.

O principal fundamento para o dever de pagamento pela Administração segundo a ordem cronológica possui raiz constitucional, ou seja, repousa no princípio da intangibilidade da equação econômico-financeira dos contratos, previsto no art. 37, inciso XXI, da Carta Política de 1988.

Com efeito, entendemos que é plenamente louvável a opção do legislador em criar critério objetivo para impor a Administração o dever de realização de pagamentos, segundo a ordem cronológica das suas exigibilidades.

Ora, se a Administração pudesse dispor acerca do instante em que o pagamento se tornaria devido, é certo que a tutela constitucional à intangibilidade da equação econômico financeira restaria frustrada. Assim, não há dúvidas que a Administração não pode dispor livremente acerca dos prazos para o adimplemento das próprias obrigações.

O último ponto que merece ser trazido no presente artigo diz respeito às exceções legais à regra prevista no art. 141 da Nova Lei de Licitações. Vejamos:

  1. a) Necessidade: a lei exige que a restrição à ordem cronológica seja uma providência necessária para evitar a consumação de um potencial dano, ou seja, a solução apenas será válida se no caso concreto for absolutamente necessária a preferência a determinado credor, em detrimento dos demais;
  2. b) Proporcionalidade: a decisão administrativa que alterar a ordem cronológica não pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação aos demais credores, sob pena de nulidade, além de responsabilização do agente administrativo;
  3. c) Parecer jurídico prévio: eventual decisão que alterar a ordem cronológica de pagamentos deve se sujeitar a análise prévia (legalidade) do órgão de assessoramento jurídico da entidade;
  4. d) Motivação: o ato administrativo que alterar a ordem cronológica de pagamentos deve ser motivado, sob pena de nulidade. E a motivação não pode ser abstrata, devendo restar comprovado que a observância da ordem cronológica de pagamentos causaria danos a valores protegidos pelo ordenamento jurídico;
  5. e) Submissão aos órgãos de controle: por fim, é importante esclarecer que a alteração da ordem cronológica dos pagamentos deve ser comunicada e justificada aos órgãos de controle interno e externo, inclusive com a apresentação da documentação comprobatória que justificaram a adoção da medida excepcional.

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS