Fonte: TJDFT. Acessado em 27/04/2020.

O juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a empresa Bigvans Comércio de Veículos LTDA a pagar a empresa Locvan Locadora e Transportes de Passageiros – EIRELI – ME indenização por danos materiais, tendo em vista a venda de automóvel com vício oculto.

A empresa autora conta que em 19/7/2019 comprou um veículo da empresa ré e que, em 29/7/2019, teria levado o automóvel em uma oficina mecânica, momento que foi verificada a existência de diversos defeitos no veículo. Afirma que tentou resolver o problema, mas a empresa negou-se a pagar pelo conserto do bem.

Para o juiz, é certo que, resgatado o preço combinado e operada a entrega do veículo, a compra e venda aperfeiçoa-se e torna-se acabada, pois se trata de coisa móvel, ficando a vendedora vinculada à obrigação de resguardar o comprador dos defeitos ocultos que atingiam o automóvel.

O magistrado afirma ser evidente que “quem compra carro usado sabe do risco do negócio. Só que este risco envolve somente avarias e defeitos que podem ser descobertos no instante do negócio, e não aqueles que constituem vícios ocultos”. Assim, segundo o julgador, “se não se tinha como descobrir, no instante da compra e venda, o defeito, não sendo lógico presumir-se que se do defeito soubesse o recorrido tivesse realizado o negócio, é de se ter como presente o vício oculto, que autoriza a condenação da parte ré a pagar para que o conserto se dê”.

Ademais, de acordo com o juiz, o curto espaço de tempo entre a entrega do bem e o defeito apresentado, corrobora a tese inicial, quanto à existência de problemas ocultos no veículo. Sendo assim, o magistrado condenou  a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.413,00, a título de indenização por danos materiais.

Cabe recurso.