Bruno Menezes Santana Silva

A licitação é um processo que se desenvolve através de procedimentos. Nesta esteira de pensamento, as modalidades de licitação podem ser definidas como as diversas espécies de procedimentos que podem ser adotados para a realização da licitação.

Inicialmente vamos tratar sobre as modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666/93. Consoante preceitua o art. 22 deste diploma, são 05 (cinco) as modalidades de licitação possíveis. Vejamos:

a) Concorrência: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial da habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto;

b) Tomada de preços: é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação;

c) Convite: é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas na apresentação das propostas;

d) Concurso: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias;

e) Leilão: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação;

É importante chamar a atenção do leitor para o fato de que as modalidades de licitação acima listadas constituem um rol taxativo, ou seja, não é permitida a criação ou combinação de modalidades pelo gestor público.

Já na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (14.133/21), as modalidades de licitação estão disciplinadas no art. 28. Cite-se:

a) Pregão: é a modalidade de licitação adequada para a contratação de compras e serviços, quando o objeto for comum. O critério de julgamento poderá ser o menor preço ou maior desconto. Apenas à título de esclarecimento, o objeto licitado é comum quando os padrões de desempenho e qualidade podem ser descritos de forma objetiva usando padrões pré-estabelecidos e conhecidos do mercado;

b) concorrência: é a modalidade de licitação que se destina a promover a contratação de compras, locações, serviços e obras, aplicável quando o objeto não é comum. Os critérios de julgamento poderão ser menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto;

c) concurso: é a modalidade de licitação destinada à seleção de obras e serviços de natureza artística, inclusive para fins de premiação, e de objetos de qualidade diferenciada. O critério de julgamento deverá ser o de melhor técnica ou conteúdo artístico;

d) leilão: é a modalidade de licitação destinada a promover a alienação de bens e direitos inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

e) diálogo competitivo: é a modalidade utilizada para a contratação de objeto dotado de elevada complexidade, cujas especificações, modo de execução e outros atributos exijam definição por meio de colaboração entre a Administração e os particulares especializados.

Como se pode notar, as modalidades de licitação denominadas “convite” e “tomada de preços” não foram previstas na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Em substituição, incluíram-se as figuras do “pregão” e do “diálogo competitivo”.

Oportunamente pretendo aprofundar sobre cada uma das modalidades de licitação previstas na nova Lei de Licitações, com enfoque especial no pregão e diálogo competitivo.

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS