Bruno Menezes Santana Silva

Na sociedade anônima moderna, o acionista controlador pode ser definido como a pessoa física ou jurídica que de fato comanda os negócios sociais, a partir da reunião de três requisitos, a saber:

a) poder de orientar e dirigir as atividades da companhia; 

b) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações sociais;

c) capacidade de eleger a maioria dos administradores da companhia.

Neste sentido, vejamos o teor do art. 116 da Lei das Sociedades Anônimas:

Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.

A partir da análise deste dispositivo é possível perceber que os requisitos elencados pelo art. 116 são cumulativos, ou seja, apenas vencer uma eleição ou preponderar em uma decisão não é suficiente para que o acionista seja considerado controlador. Da mesma maneira, a pessoa que embora detendo quantidade de ações suficientes para lhe assegurar a maioria dos votos em assembleia geral não utiliza tal poder para impor sua vontade na condução direta dos negócios sociais não pode ser considerada acionista controlador.

Ora, o poder de controle não está relacionado à pessoa do acionista e nem a comprovação de propriedade de percentual mínimo de ações votantes, mas ao lote de ações que confere ao seu titular o poder de fazer valer sua vontade nas assembleias gerais, de eleger a maioria dos administradores e de conduzir os negócios da companhia.

Outro ponto que merece ser registrado é que o controle da sociedade anônima constitui um poder de fato, não um poder jurídico, visto que não há norma que o assegure. Assim, o acionista controlador não é sujeito ativo do poder de controle, mas o detém enquanto for titular de direitos de voto em número suficiente para obter a maioria nas deliberações da companhia.

Como se pode perceber, não mais prevalece a “ficção democrática” da sociedade anônima, que acarretava a diluição das responsabilidades pelas deliberações sociais, uma vez que prevalecia até então a noção de que as decisões eram tomadas pela comunhão de acionistas, como se não existissem acionistas controladores e minoritários. 

Nos próximos artigos sobre direito societário pretendo discorrer sobre as modalidades de controle acionário e a responsabilidade do acionista controlador.

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS