Fonte: TJDFT. Acessado em 29/06/2020.

A 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a sentença proferida em 1a instância que condenou o Banco Bradesco S/A e a corretora de investimentos Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A ao ressarcimento de prejuízos causados ao autor, em razão de falha na gestão de seus investimentos.

O autor ajuizou ação na qual narrou que era cliente da corretora Ágora, utilizando a ferramenta de “home broker” disponibilizada pela empresa para efetuar operações na bolsa de valores. Relatou que passou a utilizar a forma de ordem verbal para efetivar suas operações e mesmo tendo dado ordem para que a corretora encerrasse um determinada operação de aluguel, com a consequente liquidação de um empréstimo contraído, por falha e negligência da empresa, foi efetuada apenas liquidação parcial da operação, fato que lhe resultou em prejuízo de mais de R$ 25 mil reais.

O banco argumentando que não seria parte legítima para figurar na ação e reconheceu que houve erro no procedimento, porém alegou que o valor do prejuízo foi menor do que o apresentado pelo autor. A corretora, por sua vez, não apresentou contestação.

O juiz substituto da 5a Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido do investidor e explicou que restou comprovada a relação jurídica com a corretora e o banco, bem como a falha na efetivação da operação. Todavia, entendeu que os cálculos do prejuízo são mais complexos e devem ser apurados em fase de liquidação de sentença.

O autor interpôs recurso no intuito de incluir na condenação valores referentes aos dividendos e juros de capital devidos pelo período em que as ações estiveram sob a custódia dos réus. O banco também recorreu, reiterando não fazer parte da relação processual e que, diante disso, não pode ser responsabilizado por falha que não cometeu.

Ao analisar o recurso, no entanto, os desembargadores entenderam que a sentença não merecia reparos e registraram que o banco havia assumido a culpa pelo erro cometido: “Ademais, a instituição financeira ré, ao apresentar sua peça de defesa, reconhecera a falha na prestação dos serviços financeiros ao autor, tendo, inclusive, argumentado que o importe efetivamente devido era menor do que o que fora postulado, sobressaindo que o aduzido, a par de se revestir de evidente lastro material, ressoara incontroverso diante da assunção de culpa realizada pelo banco, de sorte que a pretensão deduzida na peça pórtico deveria ser acolhida, como de fato o fora”.