Como é de conhecimento comum, em 22/12/2022, o Marco Regulatório dos Criptoativos foi sancionado, pelo presidente Jair Bolsonaro e publicado no Diário Oficial da União (DOU), e entrará em vigor em 6 (seis) meses da data de sua publicação. Por consequência do Marco Regulatório dos Criptoativos, há uma série de considerações jurídicas a serem apontadas, de modo que será o objetivo principal deste artigo.

De início, insta salientar que com a sanção do Marco Regulatório dos Criptoativos, a Lei 14.478/2022 passa a se valer exatamente como foi aprovada pelo Congresso Nacional, inclusive com o artigo que dita não poderem ser os ativos virtuais considerados valores mobiliários, o que desagrada e afasta a competência da Comissão de Valores Mobiliados (CVM) com relação à supervisão de ativos digitais.

De logo, conclui-se que da ausência de competência da CVM, o órgão regulador dos criptoativos poderá ser o próprio Banco Central, capaz de atribuir competências à autarquia quando fizer a regulamentação infralegal, o que não descarta a competência da CVM em sua totalidade. Nesse liame, a hipótese de o BC definir quais os criptoativos abarcados pela Lei, implicaria na delegação de autoridade à CVM sobre alguns tipos de ativos.

Ademais, antes mesmo de sua sanção em 22/12/2022, o Marco Regulatório dos Criptoativos, trazia uma certa preocupação para os atuantes da área penal e/ou consumerista, isso porque traz consigo algumas questões relativas a estas áreas do direito.

Na seara penal, por exemplo, a principal preocupação está relacionada ao potencial de utilização de criptoativos em atividades criminosas, como lavagem de dinheiro, ocultação de valores ou remuneração por atividades ilícitas.

Já na seara consumerista, a principal preocupação está ligada à vulnerabilidade dos consumidores que estariam expostos a riscos financeiros significativos e sem qualquer proteção legal.

Seja como for, o texto aprovado pela Câmara, e objeto da sanção presidencial, por sua vez, procura regulamentar as pessoas jurídicas que prestam serviços ligados às criptomoedas, como troca, custódia, transferência ou administração desses ativos. De modo que as empresas que se enquadrarem no conceito de prestadora de serviços de ativos virtuais, nos termos do art. 2o do PL, “somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização de órgão ou de entidade da administração pública federal”, e deverão observar diretrizes específicas, como a defesa do consumidor e a solidez das operações, conforme se depreende do artigo 4º.

Do ponto de vista econômico-jurídico há também uma grande expectativa, quanto à atuação do órgão regulador, em relação aos critérios e prazos que serão fixados para as pessoas jurídicas que prestam serviços de ativos virtuais no Brasil, uma vez que recém-encerrada a adequação à LGPD, as empresas terão de se adequar a uma nova norma — sem saber, ainda, quais serão exatamente as ações e medidas que terão de adotar.

Além das perspectivas do consumidor e das empresas, o texto legislativo também traz mudanças no âmbito criminal. No artigo 10 do PL 4401/21, foi criado um novo tipo de crime, referente à “fraude com a utilização de ativos

virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros”, e são alteradas a Lei nº 7.492/86 (que define os crimes contra o sistema financeiro nacional) e a Lei nº 9.613/98, que aumenta a pena de um a dois terços se os delitos nela especificados são cometidos por meio do uso de ativos virtuais.

As preocupações com o financiamento de atividades ilícitas, corrupção, lavagem de dinheiro ou ocultação existiam desde o início do processo legislativo e foram preservadas na versão final do projeto, sugerindo que o setor como um todo busque maior segurança jurídica.

Por fim, como bem pontuou a Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABCripto), o Marco Regulatório “define diretrizes para orientar a regulação, a proteção e defesa do consumidor, assim como o combate aos crimes financeiros e a transparência das operações envolvendo criptoativos”.

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS