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TJSP – Escola é condenada a indenizar concorrente por propaganda comparativa inverídica sobre o Enem
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou instituição de ensino a indenizar, por danos morais, escola do mesmo município por propaganda comparativa inverídica em relação ao Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). O valor da indenização foi fixado em R$ 20 mil. Em primeira instância, a ré já havia sido condenada a remover qualquer forma de publicidade que a elencasse como a escola da comarca com o melhor desempenho no Enem 2019, bem como de se abster de publicar novos conteúdos nesse sentido; e a publicar nota de esclarecimento nas mídias sociais, comunicando o erro da divulgação das informações sobre o ranking.
Segundo os autos do processo, a requerida divulgou propaganda informando ser a escola com a melhor classificação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) de 2019 dentre as instituições de ensino do município de Santa Rosa de Viterbo. Porém, de acordo com a autora, a propaganda é enganosa, uma vez que, segundo os dados oficiais fornecidos pelo Instituto Nacional de Educação e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), ela própria ocupa a primeira colocação, o que caracteriza concorrência desleal, tendo em vista o potencial de desvio de clientela e prejuízo à sua reputação no mercado.
Em seu voto, o desembargador Azuma Nishi destacou que o ranking utilizado para a listagem excluiu as instituições que participaram do Enem com menos de dez alunos, como é o caso da requerente. “De acordo os dados fornecidos pelo INEP, a escola que apresentou o melhor desempenho médio na indigitada cidade independentemente do número de alunos participantes foi a instituição de titularidade da recorrente. Concebe-se, portanto, que a propaganda veiculada pela recorrida continha efetiva informação inverídica. Isso porque em escala universal a escola não foi a mais bem colocada, ostentando essa posição apenas se desconsideradas as escolas com menos de dez alunos participantes do Enem”, escreveu.
Para o magistrado, considerando que o desempenho no exame é um indicador relevante da qualidade do ensino, bem como o fato de que a oferta de serviços educacionais particulares na cidade é restrita, “revela-se plausível a alegação da recorrente de que a propaganda em questão teve o condão de desviar sua clientela no mercado”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.
Apelação nº 1001169-12.2020.8.26.0549
Fonte: Sintese.com. Acesso em: 19/11/2021