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PLANO DE SAÚDE NÃO PODE COBRAR COPARTICIPAÇÃO QUE INVIABILIZE TRATAMENTO CONTÍNUO
Decisão da 1ª Vara de Itapoá (SC) determina que plano de saúde não pode cobrar coparticipação em valores que tornem inviável o tratamento contínuo de beneficiário. Liminar fixa teto de até duas vezes o valor da mensalidade.
O Caso Concreto
Família de criança autista ajuizou ação contra operadora. A coparticipação de 50% por sessão de terapia multidisciplinar gerava custo mensal superior a cinco vezes o valor da mensalidade fixa, impedindo a continuidade do tratamento essencial.
Decisão Judicial
Juíza Luiza Maria Samulewski concedeu tutela de urgência limitando a coparticipação total. Fundamento: violação à boa fé objetiva, à função social do contrato e aos precedentes do STJ que vedam barreiras indiretas ao acesso à saúde.
Implicações para Beneficiários e Operadoras
Coparticipação é permitida, mas não pode configurar negativa indireta de cobertura. Decisão protege especialmente tratamentos contínuos para autismo, doenças crônicas e terapias multidisciplinares, garantindo equilíbrio contratual.
Assessoria Especializada em Salvador
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