É inadmissível a recusa da operadora de plano de saúde ao custeio do tratamento indicado pelo médico se a doença está coberta no contrato.

Com esse fundamento, a juíza Fernanda Silva Gonçalves, da 10ª Vara Cível de Campinas (SP), condenou uma operadora a pagar integralmente o tratamento de uma senhora de 96 anos.

A idosa sofre de declínio cognitivo progressivo, entre outras enfermidades. Por isso, a recomendação dos médicos foi a de internação hospitalar em unidade especializada em cuidados de psicogeriatria para hidratação endovenosa e melhor administração das medicações.

O plano de saúde, porém, não autorizou a internação, tendo oferecido em vez disso serviços que não atendiam às necessidades da idosa. A família, então, buscou a Justiça para obrigar a empresa a custear o tratamento.

“Não cabe ao plano de saúde escolher a forma de tratamento ou quais materiais deverão ser utilizados para a obtenção da cura do paciente, mas tão somente ao profissional da área médica por ele responsável”, alegou a julgadora.

A autora do processo foi representada pelo advogado Filipe Luna Jucá Castro.

 

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Processo 1005691-87.2024.8.26.0114

 

 

Fonte: ConJur