Bruno Menezes Santana Silva

O investidor-anjo, segundo a doutrina especializada, pode ser conceituado como pessoas físicas que estão dispostas a injetar recursos financeiros em

Startups¹, em troca de uma participação societária minoritária no negócio. Geralmente estas pessoas possuem bastante experiência no ramo empresarial e atuam como conselheiros da nova empresa, orientando os sócios, participando de decisões estratégicas, disponibilizando redes de relacionamento, etc.

Assim, resumidamente, podemos dizer que as marcas fundamentais do investidor-anjo são duas: a) experiência no ramo de atividade da startup; b) disponibilidade de capital para investir no negócio.

O modelo de investimento anjo tem origem no início do século 20, no Estados Unidos, quando os investidores custeavam a produção de peças da Broadway, assumindo os riscos e participando de seu retorno financeiro. No Brasil a figura do investidor anjo ganha popularidade a partir dos anos 2000.

Um ponto importante que precisa ser discutido diz respeito à responsabilidade do investidor-anjo. No início do anos 2000, quando o instituto ganhou popularidade no país, não havia proteção jurídica adequada para o investidor-anjo. 

Visando suprir esta deficiência, foi editado em 27 de outubro de 2016 a Lei Complementar nº 155, que regulamentou a atuação do investidor anjo no país. Entre os principais pontos de mudança podemos citar:

  1. a) o investidor anjo não será considerado sócio da empresa;
  2. b) não terá direito a gerência ou voto das empresas que apoiar;
  3. c) não responderá por dívidas da empresa a que houver feito aportes de capital;
  4. d) os valores aportados não constituirão receitas da sociedade para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Já a Lei Complementar nº 182, de 1º de Junho de 2021, que instituiu o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, trouxe mais proteção jurídica para o investidor-anjo. Vejamos:

  1. a) segundo dispõe o art. 2º, inciso II, o investidor-anjo não é considerado sócio e não tem qualquer direito a gerência ou a voto na administração da empresa, não respondendo, não respondendo por qualquer obrigação da empresa apoiada, e ainda sendo remunerado por seus aportes;
  2. b) o aporte financeiro decorrente do contrato de investimento anjo não será considerado como integrante do capital social da empresa;
  3. c) o aporte poderá ser realizado por pessoas físicas, pessoas jurídicas ou fundos de investimento;
  4. d) o investidor-anjo apenas poderá exercer o direito de resgate após decorridos o mínimo de 2 anos e o valor de resgate não pode ser superior ao valor investido, devidamente corrigido.

Como se observa, não há dúvidas que a finalidade do legislador é de garantir a plena proteção patrimonial do investidor-anjo, reforçando o conceito de separação entre o patrimônio da pessoa física investidora e da empresa apoiada. Esperamos que estas medidas sejam suficientes para o fomento do empreendedorismo inovador no país.

¹ As startups podem ser definidas como pequenas empresas, pautadas no conceito de empreendedorismo inovador, que procuram desenvolver um modelo de negócios repetível e escalável. Via de regra, são negócios de risco e com alto potencial de retorno para os investidores.

 

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS