Em 22 de Fevereiro de 2022, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho trouxe entendimentos sobre os desdobramentos da decisão do Supremo Tribunal Federal que trata de processos que discutem terceirização nas relações trabalhistas, cujo foco de discussão foi particularidades e efeitos jurídicos do que chamamos de litisconsórcio passivo. Litisconsórcio passivo é quando há presença de mais de uma empresa integrante no polo passivo da demanda. Ou seja, mais de um réu na mesma ação. Nessa decisão estamos tratando exclusivamente das empresas tomadoras e as prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada.

Houve a fixação de uma importante tese jurídica, que deu novos contornos ao tema.

A tese fixada foi disponibilizada pelo TST na íntegra após o julgamento e pode ser consultada através do link: https://www.tst.jus.br/-/tst-define-tese-jur%C3%ADdica-sobre-processos-relativos-%C3%A0-licitude-da-terceiriza%C3%A7%C3%A3o

Sobre o assunto, segue nossa análise e considerações:

Litisconsórcio necessário e unitário nos casos que discutem reconhecimento de vínculo empregatício

Nos processos trabalhistas que discutem o reconhecimento de vínculo empregatício com fundamento baseado na possibilidade de fraude na relação de terceirização e que requer a validação do vínculo empregatício com a empresa tomadora do serviço, a fixação da tese pelo TST definiu que o litisconsórcio será necessário e unitário. O Autor deverá constituir o polo passivo da demanda com as empresas contratantes da terceirizada e também pelas empresas fornecedoras da mão de obra terceirizada, pois não se poderia validar qualquer tipo de relação entre as partes sem que estas tenham sido corretamente citadas e estejam presentes na discussão para exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa. Assim, quando da distribuição da ação trabalhista, o trabalhador terceirizado deverá incluir como rés do processo ambas as pessoas jurídicas: tanto a empresa tomadora quanto a empresa prestadora de serviços.

Também houve a decisão do Tribunal de que o litisconsórcio passivo é unitário. Ou seja, a decisão proferida irá produzir efeitos idênticos para as duas empresas (tomadora e prestadora).

 

– Possibilidade da terceirização da mão de obra em atividades-fim

O STF concluiu, por maioria de votos dos Ministros, que a Súmula 331 do TST é inconstitucional. Isto porque, segundo entendimento, a Súmula que tratava como ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta ofendia aos princípios da legalidade, da livre iniciativa, da livre concorrência e dos valores sociais do trabalhador. Anteriormente a isso, desde Agosto de 2018 o Supremo Tribunal Federal já havia fixado a tese da licitude da terceirização ou quaisquer outras formas de divisão de trabalho por duas pessoas jurídicas distintas, não importando qual fosse o objeto social das empresas abrangidas pelo negócio, com manutenção da responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Agora com a decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho partir de 22 de Fevereiro de 2022 passou a ser lícita definitivamente a possibilidade de terceirização da mão de obra em quaisquer atividades empresariais.

 

– Responsabilidade do tomador de serviços terceirizados

Também houve a definição de que na ocorrência de não pagamento dos direitos trabalhistas o tomador de serviços terá a responsabilidade subsidiária na honra desses compromissos. Assim, no caso da empresa prestadora de serviços terceirizados não honre corretamente os valores pendentes a empresa tomadora também será responsabilizada por eles.

 

Como podemos ajudar?

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Na atuação no ramo do Direito do Trabalho; atuamos como assessoria jurídica especializada. Nos âmbitos do direito individual e coletivo do trabalho, atuamos junto a pessoas físicas e jurídicas, inclusive entidades sindicais, dedicando especial atenção à consultoria preventiva e orientação quanto ao correto entendimento da legislação trabalhista. Contamos com profissionais talentosos e capacitados em nossa banca, visando acompanhar todas as questões da relação processual. Buscamos trazer soluções inteligentes e eficientes para cada tipo de conflito.

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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre a licitude da terceirização devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos consulta a um advogado trabalhista.