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Títulos e contratos de crédito bancários eletrônicos
Em um mundo altamente digital, a economia mundial está se adaptando ao ambiente tecnológico, adotando soluções digitais para tornar mais céleres as negociações e os contratos, inclusive na matéria bancária. As instituições financeiras estão acompanhando as inovações e os destaques são a emissão de títulos de crédito e contratos bancários emitidos de forma eletrônica.
O que é título de crédito eletrônico?
Título de crédito é o documento regulamentado por lei que confere direito a um crédito, materializando direitos e confirmando a obrigação do pagamento de uma dívida. É o documento que representa obrigações pecuniárias, sendo exemplos: letra de câmbio, nota promissória, cheque ou duplicata.
Até pouco tempo a autenticação do título de crédito era realizada exclusivamente por via de assinatura de próprio punho. O título de crédito emitido de forma eletrônica é autenticado através de certificado ou assinatura digital. A assinatura virtual também valida situações de aceite, endosso e aval do título. Conforme o artigo 784, III do Código de Processo Civil, para ser um título executivo possuir natureza extrajudicial, o contrato (ou documento particular) deverá estar assinado pelas partes e por duas testemunhas. A presença de testemunhas em contratos é prática comum e estas são requeridas para fins de comprovar a autenticidade das partes contratantes, bem como garantir que o contrato foi celebrado de forma espontânea, sem vícios ou constrangimentos.
O que é assinatura digital?
A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que utiliza criptografia e meio eletrônico como forma de validação. Sua segurança vem da dupla conferência, pois utiliza uma chave privada e uma pública para conferir a autenticidade. Geralmente a assinatura eletrônica se realiza através de certificado digital. Outra forma de assinatura em ambiente virtual é a assinatura eletrônica, que é menos segura, pois pode ser confirmada apenas por digitação (senha bancária, por exemplo).
Validade
O artigo 889 § 3º do Código Civil foi atualizado para se adequar à nova realidade do comércio eletrônico, trazendo validade para os documentos assinados virtualmente e autorizando a emissão de títulos de créditos por via digital, nos termos: “O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.
Execução de título de crédito eletrônico
A ausência do título de crédito físico não afasta a possibilidade de sua cobrança ou execução judicial. Em que pese a Lei exija a exibição do título original para distribuição da ação, o arquivo do título eletrônico supre essa formalidade legal. Esse entendimento vem de encontro com a evolução das relações negociais, trazendo agilidade e caminhando de acordo com os avanços da tecnologia.
Conclusão
Até o momento não existe consenso sobre o tema, pois o Código Civil e o Código de Processo Civil ainda não se adequaram às novidades tecnológicas da nova realidade dos ambientes de negócios.
Assim, como o entendimento ainda não está pacificado na Justiça, até que este tema esteja consolidado, sugerimos que sempre sejam colhidas assinaturas digitais também de testemunhas em títulos e contratos bancários eletrônicos. Isto porque a regra geral ainda válida é a do Código de Processo Civil (CPC). Em que pese a ausência das assinaturas de duas testemunhas não invalide o negócio, a inexistência delas pode vir a dificultar uma possível e necessária discussão na esfera judicial.
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O conteúdo deste artigo é meramente informativo e não pode ser comparado a um parecer profissional sobre o assunto abordado. Os esclarecimentos sobre títulos e contratos de créditos bancários eletrônicos devem ser sanados em consulta com profissional habilitado. Sugerimos consulta a um advogado especialista em Direito Bancário e com atuação voltada ao Direito Civil e Direito Contratual.