Bruno Menezes Santana Silva

A recuperação judicial é o instituto jurídico criado com o objetivo de propiciar condições para o soerguimento da empresa que passa por dificuldades de natureza econômico-financeira, mas que ainda é viável. Acaso reste comprovado que o negócio não possui mais viabilidade de manutenção da atividade produtiva e dos interesses correlatos (trabalhistas, fiscais, creditícios, etc), deve ser promovido a sua imediata liquidação, evitando assim o agravamento da lesão dos direitos de credores e empregados.

A recuperação judicial é um processo judicial composto por procedimento especial. De um lado, temos a figura do devedor. De outro, a coletividade de credores. 

Resumidamente, a empresa em crise apresenta em juízo a petição inicial na qual deve demonstrar as causas concretas da situação patrimonial do devedor, as razões da crise econômico-financeira, além das outras exigências previstas no art. 51 da Lei nº 11.101/05. O juiz, após analisar a petição inicial e documentos apresentados pelo devedor, decide pelo deferimento ou não do processamento da recuperação judicial. No prazo de 60 dias a contar da publicação da decisão que defere o pedido da recuperação judicial, é encargo do devedor apresentar o plano de recuperação judicial, com as estratégias que serão utilizadas pela empresa para a superação da crise.

Segundo dispõe a Lei nº 11.101/05, apenas os empresários individuais e sociedades empresárias podem se submeter ao processo de recuperação judicial (primeiro requisito). Sociedade empresária é aquela que exerce atividade econômica organizada, em busca do lucro. Possuem legitimidade extraordinária para ingressar com o pedido de recuperação judicial o cônjuge sobrevivente, os herdeiros do devedor, o inventariante e o sócio remanescente (art. 48, §1º). 

Não podem requerer recuperação judicial: a) as empresas públicas; b) as sociedades de economia mista; c) instituições financeiras público ou privadas; d) cooperativas de crédito; e) consórcios; f) entidades de previdência complementar; g) sociedades seguradoras; h) sociedades operadoras de planos de saúde; i) sociedades de capitalização.

Os requisitos específicos para o requerimento da recuperação judicial estão previstos no art. 48 da Lei de Recuperação Judicial e Falências e são os seguintes:

– exercício regular da atividade econômica a mais de 02 anos;

– não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

– não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

– não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

– não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

É importante anotar que estas são exigências cumulativas, ou seja, a falta de cumprimento de qualquer um dos requisitos inviabilizará o processamento do pedido de recuperação judicial.

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS