Bruno Menezes Santana Silva

A crise na empresa pode ser causada por fatores endógenos ou exógenos, que decorrem, principalmente, de mudanças econômicas, tecnológicas e regulatórias. A título de exemplificação, podemos citar os seguintes fatores:

a) má administração do negócio;

b) acirramento da concorrência;

c) variações inesperadas nos preços dos insumos básicos;

d) elevação da carga tributária;

e) criação de novos tributos; etc.

Os principais sintomas que atestam o declínio empresarial podem ser exemplificados:

a) inadimplemento perante credores;

b) débitos fiscais;

c) passivos trabalhistas;

d) restrição de acesso ao crédito;

e) queda nos lucros;

f) redução de participação no mercado;

g) diminuição do preço das ações, etc.

É importante registrar que a falência de uma grande empresa afeta toda a coletividade (local, regional ou nacional, a depender do seu porte), pois implica no encerramento de postos de trabalho, diminuição da arrecadação de impostos, desabastecimento de produtos e serviços, etc.

O financiamento DIP (debtor-in-possession) foi importado do Chapter 11, do U.S. Bankruptcy Code, podendo ser conceituado como a modalidade de financiamento concedido às empresas em crise, e que se sujeitam às regras da lei falimentar. Foi instituído inicialmente no bankruptcy code americano na reforma de 1978, com a inclusão da seção 364, que determina que os credores que proverem recursos na condição de dip financing poderão ter tratamento diferenciado e recebimento prioritário sobre os credores existentes.

Na Lei nº 11.101/05 (antiga lei de recuperação judicial e falência), o financiamento das empresas em crise (DIP Financing) era alvo de duras críticas, tendo em vista a:

a) não diferenciação entre a destinação dos novos recursos para o curso originário dos negócios ou para fins extraordinários;

b) ausência de distinção entre ativos anteriores à recuperação judicial e aqueles constituídos após o pedido de recuperação;

c) ausência de benefícios legais ao novo credor durante a recuperação judicial;

d) falta de tratamento jurídico adequado ao crédito concedido entre o protocolo do pedido e o deferimento da recuperação judicial.

Já no novo regulamento de recuperação judicial e falência (lei nº 14.112/20), é possível perceber que o legislador pátrio buscou sanar muitos dos defeitos da legislação anterior, oferecendo mais previsibilidade e proteção jurídica para os credores da empresa em crise, dispostos a injetar dinheiro novo no negócio.

Como exemplo, podemos citar três alterações do novo diploma:

a) a nova prioridade dos créditos fornecidos pelo financiador DIP (art. 84, I-B);

b) a impossibilidade de alteração da natureza jurídica do extraconcursal do crédito financiador DIP e nem as garantias outorgadas pelo devedor (art. 69-B);

c) a possibilidade de constituição de garantias subordinadas (art. 69-C);

Importante ainda lembrar que o financiamento DIP na recuperação judicial requer a autorização do juiz e prévia oitiva do comitê de credores (art. 69-A), que deve analisar no caso concreto se a concessão de crédito a empresa recuperanda será oportuna para a manutenção da atividade econômica desenvolvida, preservação dos postos de trabalho, recolhimento de tributos, etc.

Deve ser ponderado que a nova regulamentação não é perfeita, e ainda não resolve alguns problemas da antiga lei, como:

a) a assimetria informacional e os custos da desonestidade do devedor;

b) a falta de confiança nos controladores e administradores da empresa;

c) dificuldades de monitoramento da empresa em crise;

d) dificuldades de coibir o mau uso dos recursos pelo devedor.

Em que pese, entendemos que a nova regulamentação é bem vinda e representou uma evolução legislativa sobre a matéria. Certamente nos processos de recuperação judicial virão será mais fácil conciliar os interesses do devedor, dos credores preexistentes e dos potenciais financiadores das empresas em crise.

 

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS