Existem diversos meios para a formalização das operações de fusões e aquisições. Via de regra, a escolha da estrutura jurídica a ser adotada nas operações de fusões e aquisições dependerá na análise de cada caso concreto.

É importante destacar que cada operação societária possui diferente objetivo, devendo ser utilizada a opção que melhor se encaixe nos interesses dos acionistas ou administradores das empresas envolvidas na negociação. Não há dúvidas que as operações societárias representam instrumentos importantes a serviços de grupos empresariais, na medida em que possibilita a melhor adequação e organização da atividade econômica desenvolvida.

Entre os principais fatores que podem influenciar na escolha da estrutura jurídica adequada, podemos mencionar:

  1. a) a situação econômica das empresas envolvidas;
  2. b) o objetivo almejado pelos envolvidos;
  3. c) o posicionamento das empresas no mercado;
  4. d) a atividade econômica desempenhada pelas empresas.

Tecidas tais considerações, passamos a expor as principais estruturas jurídicas utilizadas nas operações de fusões e aquisições no país:

Joint Venture:

A figura das joint ventures ainda não está positivada no direito brasileiro. Todavia é amplamente aceito a utilização desta estrutura jurídica, que se caracteriza pela finalidade de reunião de esforços para a exploração conjunta de um empreendimento.

A qualificação de um negócio como Joint Venture depende do atendimento dos seguintes requisitos:

  1. a) contribuição de determinado valor econômico (dinheiro, bens, conhecimento, etc) pelas partes para a realização de uma ação conjunta;
  2. b) interesse patrimonial conjunto no empreendimento;
  3. c) direito ao controle mútuo ou à gestão da empresa;
  4. d) expectativa de lucro e direito de participar dos lucros;
  5. e) limitação do objeto a um simples empreendimento.

Fusão:

A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. Possui previsão legal no art. 228 da Lei das Sociedades Anônimas;

Cisão:

A cisão é a operação pela qual uma sociedade transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para este fim ou já existentes. A companhia cindida será extinta, caso todo o seu patrimônio seja vertido, ou terá o seu capital dividido, na hipótese de transferência parcial do patrimônio. Tal instituto está previsto no art. 229 da Lei das Sociedades Anônimas;

Incorporação:

A incorporação é a operação societária pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra. A sociedade incorporadora sucederá a incorporada em todos os direitos e obrigações.

Aquisição primária de participações societárias:

A aquisição primária de participações societárias consiste na subscrição de quotas ou ações emitidas pela sociedade-alvo. O investidor, ao realizar a subscrição das novas ações, está promovendo a capitalização da sociedade (cash-in), geralmente com o intuito de auxiliar os planos de expansão ou de consolidação de mercado.

Aquisição secundária de participações societárias:

A aquisição secundária de participações societárias (cash-out) é uma das estruturas mais utilizadas nas operações de fusões e aquisições e se formaliza mediante a celebração de contrato de compra e venda de títulos representativos do capital social de uma empresa.

A operação tem como partes os sócios vendedores da empresa-alvo e o adquirente. Os recursos pagos pelo adquirente, como contrapartida à aquisição societária, beneficiam diretamente os sócios da empresa-alvo (e não a sociedade).

 

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS