Como sabemos, o capital social de uma sociedade empresária é dividido em quotas, que representam a contribuição de cada sócio para a formação do patrimônio da sociedade, expressado no valor do capital social.

 

Assim, a quota nada mais é do que a parcela do capital social que representa o quinhão que cada sócio possui no patrimônio social. É a contrapartida de sua contribuição, que se destina a lhe conferir os direitos de sócio.

 

Como visto, a quota social é uma espécie de bem que possui existência autônoma e valor próprio, sendo suscetível de ser objeto de relações jurídicas.

 

Considerando que as quotas sociais possuem valor patrimonial, é certo que estas podem ser objeto de penhora, já que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC/15).

 

Inclusive, a possibilidade de penhora de quotas sociais possui previsão expressa no art. 835, inciso IX, do CPC/15:

 

“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

 

(…)

 

IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias

 

(…)”

 

A dúvida recente na doutrina e jurisprudência especializada diz respeito a possibilidade de penhora de quotas sociais de sociedade unipessoal, sob o argumento de que neste tipo societário não é permitido a divisão do capital social.

 

Nesta modalidade societária, os direitos e obrigações provenientes do capital social se concentram na pessoa do único sócio, integrando o patrimônio deste. Em que pese a divisão do capital social em quotas pressupor a existência de uma pluralidade de sócios, inexiste vedação legal ao fracionamento do capital social na sociedade limitada unipessoal, sendo cabível, em tese, este fracionamento.

 

Em relação a dúvida, o Superior Tribunal de Justiça – STJ se posicionou pela possibilidade de penhora de quotas de sociedade unipessoal, quando não houver outros bens ou meios de pagamento da dívida, sempre em caráter excepcional. A penhora deve se dar mediante a liquidação parcial, com a correspondente redução do capital social, ou total da sociedade.

 

Neste sentido, a penhora de quotas de sociedades unipessoais é um instrumento importante garantir o pagamento da dívida e ampliar a efetividade da jurisdição.

 

Devemos ainda anotar que os efeitos da penhora se restringem ao conteúdo econômico das quotas, não sendo permitido ao credor ingressar nos poderes sociais, como deliberações sobre a atividade empresarial.

 

Por fim, merece ser dito que para a penhora de quotas sociais é indispensável a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para se alcançar os bens da sociedade por dívida particular do titular do seu capital social.

 

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS