Fonte: TJDFT. Acessado em 06/07/2020.

O Parque Terra Mágica Florybal foi condenado a indenizar um usuário que sofreu acidente enquanto utilizava um de seus brinquedos. A decisão é do juiz substituto da 3ª Vara Cível de Taguatinga.

Consta nos autos que, em janeiro de 2019, o autor estava no parque junto com a família quando ocorreu o acidente. Ele relata que, ao descer de um tobogã, bateu com a cabeça e machucou gravemente os braços. O autor afirma que encaminhou email para a administração do parque relatando o ocorrido e que não houve a prestação de atendimento médico. O estabelecimento, segundo a parte autora, o ressarciu apenas do valor do aparelho de celular adquirido após o acidente, uma vez que o seu foi danificado com a queda. O consumidor alega ainda que não foi informado nem por placas nem por funcionários do local acerca dos perigos do brinquedo e pede indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, o parque alega que todas as informações para o uso dos brinquedos são disponibilizadas em placas externas e que, no caso do tobogã, são disponibilizados aos usuários equipamentos de segurança. O réu afirma ainda que possui estrutura para prestar socorro a eventuais consumidos que se machucam nas suas dependências, o que só não ocorreu em razão da falta de comunicação do acidente pelo autor.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, pelos documentos juntados aos autos e pelo laudo pericial, “é possível observar falhas pelo proposto do réu no dever de informar corretamente”. “Com efeito, nota-se que muito provavelmente o autor não foi devidamente orientado quanto à forma correta de descer no tobogã”, disse o julgador ao lembrar que a responsabilidade do prestador de serviço só é afastada quando há provas de que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso.

De acordo com o juiz, o acidente sofrido pelo autor durante o uso do brinquedo no estabelecimento da ré é suficiente para configurar o dano moral. Isso porque, segundo o julgador, “o consumidor usufruiu do aparelho com a expectativa de se divertir com segurança e acabou experimentando o oposto. O defeito do serviço no âmbito de parque de diversões tem aptidão para gerar dano moral”.

Dessa forma, o parque foi condenado a pagar ao autor as quantias de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$ 2.149,99 pelos prejuízos materiais experimentados.

Cabe recurso da sentença.