O WhatsApp é o aplicativo de mensagens mais popular no Brasil, e essa popularidade não se justifica apenas pelo uso pessoal, familiar e para fins de entretenimento. Cada vez mais, esse aplicativo é também ferramenta de trabalho, sendo usado para manter a comunicação interna de empresas e também a comunicação com clientes e parceiros.

Mas a facilidade de acesso ao WhatsApp também faz com que os assuntos de trabalho acabem se estendendo para outros momentos da vida do trabalhador, invadindo até mesmo o seu repouso garantido por lei. Assim, há que se perguntar se esta situação não pode gerar consequências trabalhistas.

Muitas vezes, o empregado é surpreendido com mensagens no WhatsApp de seus chefes pela noite, nos fins de semana, no horário de almoço. Nestes momentos, ainda que, em tese, o empregado esteja fora da sua jornada de trabalho, a conduta de checar e responder mensagens pode configurar direito de reconhecimento daquele tempo como sendo de serviço efetivo, nos termos do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Este artigo dispõe que o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, será considerado como de serviço efetivo, salvo disposição especial expressamente consignada. 

Logo, se o empregado usa o WhatsApp para executar deveres oriundos do seu contrato de trabalho fora do horário de sua jornada, estes momentos podem ser caracterizados como tempo à disposição do empregador. Consequentemente, podem gerar a obrigação de pagamento de horas extras.

É importante entender que esses riscos existem mesmo que uso do WhatsApp como ferramenta de trabalho não aconteça todos os dias, ou mesmo que o empregado não esteja presente fisicamente na empresa. Isto porque o artigo 6º da CLT estabelece que: ”Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.“ Ainda, o parágrafo único deste mesmo artigo diz que: ”Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.

O fato é que, se há um chamado ou comunicação aos quais o empregado deve atender, em horário que extrapola a jornada contratada, esses atos geram a expectativa de que ele deve estar sempre à disposição, e isto pode ser suficiente para caracterizar juridicamente o tempo à disposição do empregador. Embora, perante a lei, haja diferenças, para fins de melhor compreensão podemos dizer que é uma situação similar ao regime de sobreaviso. Sobre isto, destacamos inclusive a Súmula 428 do Tribunal do Superior o Tribunal, que em seu inciso II, estabelece que: “Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.”

Cada vez mais os Tribunais têm reconhecido o direito do empregado à desconexão do trabalho. Por isso, a privação deste direito pode ter repercussões até mais grave, como a obrigação de indenizar por danos morais.

Deste modo, é de fundamental importância que as empresas estabeleçam políticas claras sobre o uso do WhatsApp como ferramenta de trabalho.

O escritório Bruno Silva & Silva está à disposição para esclarecê-las. É um prazer te ajudar!