A Lei do Superendividamento está em vigor desde julho de 2021, e com isto, o consumidor também tem direitos novos.

Essa lei foi aprovada com o objetivo de proteger o consumidor superendividado, ou seja: a pessoa física que acumula dívidas que não vai conseguir pagar sem comprometer o seu mínimo existencial.

Para ser considerado superendividado, o consumidor deve ter feito as dívidas de boa-fé, ou seja: não pode ter feito a dívida já com a intenção de não pagar. Além disso, as dívidas devem ser de consumo. Logo, no conceito de superendividamento, não entram as dívidas feitas em nome de empresa, e as dívidas fiscais, por exemplo. Mas, sendo para consumo próprio, a dívida pode ter sido feita de qualquer modo, inclusive por meio de cartão de crédito.

Aliás, de acordo com a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, conforme dados divulgados pela Agência Brasil em fevereiro de 2021, o cartão de crédito é a principal modalidade de dívida das famílias brasileiras. Mais de 66% das famílias brasileiras entraram em 2021 endividadas, das quais mais de 80% citaram o cartão de crédito como o meio usado para contrair a dívida.

Com a Lei n.º 14.181/21 (Lei do Superendividamento) já em vigor, é esperado que essa situação seja amenizada.

Mas afinal, quais são os direitos que a Lei do Superendividamento traz para o consumidor que usa cartão de crédito?

Um dos mais importantes é o direito de não ser cobrado pela quantia referente a compra contestada, enquanto a controvérsia não for adequadamente solucionada. Mas para isso, o consumidor deve notificar a administradora do cartão com pelo menos 10 dias de antecedência da data de vencimento da fatura. Se o consumidor realizar a notificação dentro desse prazo estabelecido pela lei, o valor não pode aparecer na fatura atual nem na seguinte. A lei também assegura ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor contestado, e de pagar somente o valor não contestado.

Além disto, a Lei do Superendividamento proíbe que a administradora do cartão pratique alguma ação que impeça ou dificulte a anulação ou bloqueio de pagamentos realizados mediante uso fraudulento do cartão de crédito (por exemplo: golpes, dados vazados etc), ou que impeça ou dificulte a restituição desses valores recebidos indevidamente.

Por fim, um outro direito importantíssimo que a nova Lei traz é o direito de ter acesso à cópia da minuta do contrato de crédito.

Inclusive, poucos dias após a entrada em vigor da Lei, este direito já fundamentou uma ação judicial, na qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás condenou um banco a indenizar um consumidor em R$5 mil por danos morais (processo n.º 5409656.79.2019.8.09.0051).

No caso, o consumidor contratou um empréstimo consignado mediante cartão de crédito, mas não foi informado sobre o saldo devedor e nem mesmo o número de parcelas do empréstimo. O valor total ficaria estipulado na fatura e o consumidor pagaria um valor mínimo. Em resumo: a dívida nunca iria terminar, pois sempre iriam incidir juros sobre o saldo total.

Essa prática foi considerada abusiva e o Tribunal goiano se apoiou na Lei do Superendividamento para determinar que o consumidor fosse indenizado por danos morais.

Como podemos perceber deste caso, a Lei do Superendividamento já está em pleno vigor e surtindo efeitos pelo país afora. Fique atento aos seus direitos enquanto consumidor.

O escritório Bruno Silva & Silva está à disposição para prestar esclarecimentos!