Bruno Menezes Santana Silva

O plano de recuperação judicial pode ser definido como o ato processual (documento) no qual o devedor (empresa em crise) apresenta a coletividade de credores uma proposta de acordo para o pagamento das dívidas, bem como as ferramentas que serão utilizadas para a superação da adversidade.

O prazo para a apresentação do plano de recuperação judicial é de 60 dias a partir da decisão que defere o processamento da recuperação judicial. Em que pese o caput do artigo 53 da LFRE (Lei de Falências e Recuperação de Empresas) consignar a expressão “prazo improrrogável”, já se vê na jurisprudência decisões flexibilizando tal regra, tendo em vista os objetivos institucionais da lei, entre os quais podem ser mencionados a preservação da atividade econômica e o cumprimento de sua função social.

O devedor é livre na elaboração do conteúdo econômico, financeiro e jurídico do plano de recuperação, com o objetivo de viabilizar a superação da crise. Não existe um modelo único de plano de recuperação judicial. Este deve ser construído caso a caso, observando-se as causas da possível crise e os melhores remédios apresentados pelos especialistas. É importante destacar que a LFRE apresenta uma lista (rol exemplificativo) dos principais meios de recuperação utilizados na recuperação judicial de empresas (art. 50).

Todavia a própria legislação impõe alguns limites legais ao conteúdo do plano, quais sejam:

a) os créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente de trabalho devem ser pagos no prazo máximo de 1 ano;

b) os créditos de natureza salarial, vencidos até três meses antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, devem ser pagos no prazo máximo de 30 dias, no limite de 5 salários mínimos por empregado;

A partir da vigência da Lei nº 11.101/2005 o prazo de 1 ano para o pagamento dos créditos trabalhistas poderá ser estendido para 2 anos, em situações excepcionais, desde que atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;

b) aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do §2º do art. 45 desta Lei;

c) garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas;

Alguns doutrinadores criticam duramente a atribuição do devedor da incumbência de elaborar o plano de recuperação judicial, tendo em vista ser extremamente difícil que o empresário em crise (sem qualificação técnica de administração da crise) seja capaz de apresentar um plano capaz de consertar o seu negócio. Sobremais, a contratação de consultores especializados é cara e muitas vezes inacessível para o empresário em crise. Aqueles defendem que a tarefa de elaboração do plano de recuperação judicial deveria recair sobre especialistas mantidos pelo Poder Judiciário.

Havendo a objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial (art. 56). 

Entre as principais alterações promovidas pela Lei nº 11.101/2005, podemos destacar a possibilidade dos credores apresentarem o plano de recuperação judicial, em duas situações, a saber:

a) quando o plano do devedor não é apresentado para deliberação em assembleia dentro do stay period (art. 6º, §4º-A);

b) na hipótese do plano ser rejeitado pela coletividade de credores (art. 56, §4º);

A presença nos planos de recuperação judicial de acentuados deságios, carências de 24 meses para o início dos pagamentos, bem como longos parcelamentos, tem sido muito utilizados nos planos de recuperação judicial, todavia é certo que um plano com apenas estas ferramentas não resolve a origem da crise empresarial e muitas vezes apenas retarda a decretação de falência da empresa.

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS