Bruno Menezes Santana Silva

           Como é sabido, a Lei das S.A. não nos fornece um conceito preciso de controle, definindo apenas as figuras do acionista controlador e sociedade controlada.

           Segundo esta, o acionista controlador é a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

  1. a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia;
  2. b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

           Já a sociedade controlada será aquela na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe asseguram, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

           A partir dos conceitos de acionista controlador e sociedade controlada é possível inferir que o controle pode ser compreendido como o poder efetivo vinculado à condução dos negócios sociais, exercido por uma pessoa natural, jurídica ou grupo de pessoas, de forma direta ou indireta, mas sempre de modo continuado ou permanente. E não basta apenas ser titular de direitos de sócio capazes de assegurar de maneira permanente a maioria dos votos nas deliberações sociais, sendo necessário a identificação do uso efetivo do poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos sociais.

           Não há dúvidas que o controlador detém uma posição privilegiada na companhia, já que titulariza direitos de sócio que lhe asseguram, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações sociais. Todavia o poder de controle não é absoluto, sendo vedado ao controlador conduzir a companhia em benefício próprio ou de terceiros, sob pena de responsabilização civil e penal.

           Neste sentido, o art. 117 da Lei das S.A. apresenta um rol exemplificativo das condutas que configuram hipótese de abuso de poder de controle, entre as quais podemos mencionar:

  1. a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;
  2. b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
  3. c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
  4. d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;
  5. e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia-geral;
  6. f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas;
  7. g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.
  8. h) subscrever ações, para os fins de aumento do capital social, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia.

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS