Buscando sempre garantir o equilíbrio entre direitos e deveres do trabalhador brasileiro, a Constituição Federal estabelece que o tempo laboral do empregado não deve exceder as 44 horas semanais.

Normalmente, salvo casos de compensação, a rotina diária de trabalho tem a média de 8 horas diárias. Entretanto, desde a publicação da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, o regime parcial de trabalho é uma realidade no Brasil.

Os funcionários “part-time”, como são chamados os que são contratados nessa modalidade, são igualmente amparados pela Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, a reforma trabalhista de 2017 alterou alguns critérios legislativos do regime. Confira quais são as definições atuais!

O que é o regime parcial de trabalho?

A partir da alteração do artigo 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho, define-se por regime parcial aquele que

  1. Não exceda as 30 horas semanais, sendo vedado ao empregado fazer hora extra;
  2. Não exceda 26 horas semanais, dando ao empregado a possibilidade de fazer 6 horas suplementares por semana.

Cálculo do salário

O salário a ser pago ao funcionário part-time consolida-se tendo como base as horas semanais trabalhadas e o piso salarial normativo da categoria. Assim, leva-se como critério a proporcionalidade relativa ao regime integral.

Dessa maneira, o empregador deverá dividir o valor do piso normativo por 220 (correspondente às horas mensais trabalhadas em regimes integrais) e, então, multiplicar o resultado pela referência mensal do trabalhador.

Além disso, a incidência de desconto de INSS e FGTS ocorrem normalmente.

Horas extras na jornada de trabalho parcial

Caso a jornada total seja de 30 horas semanais, é vedado ao empregado fazer hora extra.

Entretanto, naquela onde não se excedem as 26 horas semanais, o trabalhador pode fazer até 6 horas extras semanais, sendo o limite diário de 2 horas e meia.

  • Atenção! Nesse caso, as horas devem ser compensadas impreterivelmente em uma semana após a execução. Caso isso não se conclua, devem ser pagas com o valor de 50% a mais da hora comum na folha de pagamento subsequente.

E como funcionam as férias?

Desde o advento da reforma trabalhista, as férias do regime de trabalho parcial são direito do trabalhador que já completou 12 meses de vigência de contrato na mesma empresa.

As proporções e regras definem-se no artigo 130 da CLT, que diz que os prazos são de:

I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Além disso, é direito do empregado solicitar a conversão de 1/3 de seu período de férias em abono pecuniário – conhecido popularmente como “a venda das férias”.

Os direitos do trabalhador part-time

Salvo as disposições que ferem as especificidades do contrato parcial, o trabalhador que trabalha em jornada reduzida é amparado por todos os direitos comuns aos registrados pela CLT.

Assim, o trabalhador part-time tem direito a

  • Aviso-prévio;
  • Descanso semanal remunerado (DSR);
  • Salário-maternidade;
  • Férias;
  • Adicionais de periculosidade, insalubridade e noturno;
  • e demais direitos competentes à CLT.

 

Ainda tem dúvidas sobre como funciona o contrato? Ente em contato conosco!

O escritório Bruno Silva & Silva está à disposição para esclarecê-las. É um prazer te ajudar!