O Trust pode ser conceituado como um instituto jurídico de natureza contratual, sem personalidade jurídica própria, segundo o qual uma pessoa física ou jurídica (grantor ou settlor) celebra com terceiro (trustee) um contrato de fidúcia, para que este último exerça a administração de bens ou direitos, presentes ou futuros, no interesse de terceiros, em troca de uma remuneração acordada entre as partes.

Segundo dispõe a Convenção de Haia, o termo Trust se refere a relações jurídicas criadas inter vivos ou após a morte por alguém, o outorgante, quando os bens forem colocados sob controle de um curador para o benefício de um beneficiário ou para alguma finalidade específica.

Ainda segundo o disposto na Convenção supramencionada, são características essenciais do Trust:

  1. a) os bens designados passam a constituir um fundo autônomo, apartado do patrimônio do instituidor, e também não integram o patrimônio do trustee, embora não haja vedação da mesma pessoa ser indicada como curador/trustee e beneficiário;
  2. b) a titularidade dos bens em Trust fica em nome do trustee;
  3. c) o trustee tem o poder e o dever, do qual deve prestar contas, de administrar, gerir ou dispor dos bens, de acordo com os termos do Trust e com os termos específicos que lhe são impostos por Lei;
  4. d) os credores pessoais do trustee não podem executir os bens em Trust;
  5. e) os bens em Trust não serão arrecadados na hipótese de insolvência ou falência do trustee;
  6. f) os bens em Trust não integram o patrimônio da sociedade conjugal nem o espólio do trustee.

No Brasil, o Trust ainda não possui regulamentação própria, todavia o Projeto de Lei nº 4.758/20, que ainda está em tramitação no Congresso Nacional, já prevê a sua criação.

Segundo dispõe o art. 3º do PL nº 4.758/20, são elementos essenciais do negócio jurídico (sob pena de nulidade):

  1. A identificação das partes e dos beneficiários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas;
  2. Os elementos que permitam a futura identificação dos beneficiários, caso estes não existam à época da constituição da fidúcia;
  3. A sua condição de revogabilidade ou irrevogabilidade;
  4. A individualização dos bens e direitos objeto da fidúcia, ou os elementos passíveis de caracterizá-los, se futuros, bem como a indicação do modo pelo qual outros bens poderão vir a ser incorporados à fidúcia;
  5. A condição ou o prazo a que estiver subordinada a fidúcia, bem como a destinação dos bens e direitos quando implementada a condição ou ao final do prazo do respectivo ato constitutivo;
  6. A menção à natureza fiduciária da propriedade ou titularidade dos bens e direitos integrantes da fidúcia, com a indicação das limitações impostas pelo regime fiduciário no caso específico;
  7. Os direitos e as obrigações das partes e dos beneficiários;
  8. A extensão dos poderes do fiduciário, em especial os de disposição sobre os bens ou direitos objeto da fidúcia, com a enunciação dos requisitos a serem observados na sua transmissão aos eneficiários, ao fiduciante ou a terceiros, bem como sua consolidação no fiduciário, se for o caso;
  9. A forma e o prazo da prestação de contas do fiduciário;
  10. A existência ou não de um protetor ou de um conselho de protetores, que poderá ter dupla função consultiva e fiscalizatória.

Consoante dispõe o Enunciado 628 da VII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, os bens e direitos objeto de atribuição fiduciária não se submetem aos efeitos de falência ou recuperação de empresa e prosseguirão sua atividade de acordo com o regime jurídico subordinado, permanecendo separados do falido ou da empresa em recuperação até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento da sua finalidade.

Com efeito, é certo que os bens e direitos objeto de propriedade fiduciária são segregados em um patrimônio de afetação, destinado ao cumprimento da finalidade da fidúcia e só responderão pelas dívidas e obrigações vinculadas à destinação da fidúcia.

O Trust se extingue pelo implemento de condição, decurso do prazo, pela revogação, pela renúncia ou morte do beneficiário, sem sucessor indicado pelo fiduciante, por acordo entre o fiduciante e o beneficiário, etc. O efeito imediato da extinção do contrato de fidúcia é a reversão dos bens e direitos ao patrimônio dos seus fiduciantes ou sucessores, exceto se houver cláusula de consolidação ao patrimônio do beneficiário.

Portanto, não temos dúvidas que o trust consiste uma alternativa importante de blindagem patrimonial de pessoais físicas e jurídicas, para salvaguardar o patrimônio pessoal e/ou empresarial de dívidas assumidas pelas empresas e/ou beneficiários, assim como para fins de planejamento sucessório e tributário, conforme seja a necessidade do interessado.

Bruno Menezes Santana Silva