Bruno Menezes Santana Silva

Não é incomum atender clientes no escritório relatando que tiveram fotos pessoais publicadas na internet (redes sociais, jornais eletrônicos, etc), sem autorização prévia. Em que pese todos saibam que a divulgação de fotos pessoais sem autorização configura uma ilegalidade, é importante fazermos algumas considerações sobre o assunto, pois informações sobre a proteção jurídica da imagem são sempre relevantes.

Primeiramente, é importante esclarecer que o direito à imagem é espécie do gênero direitos da personalidade. Também são espécies de direitos da personalidade: a) honra; b) liberdade; c) privacidade; d) etc.

Em relação ao conceito do instituto, cabe citarmos os ensinamentos de Maria Helena Diniz: 

“(…) o direito à imagem é o de ninguém ver seu retrato exposto em público ou mercantilizado sem seu consenso e o de não ter sua personalidade alterada material ou intelectualmente, causando dano à sua reputação. Abrange o direito: à própria imagem; ao uso ou a difusão da imagem; à imagem das coisas próprias e a imagem em coisas ou publicações; de obter imagem ou consentir em sua captação por qualquer meio tecnológico. (…)”.

Na mesma esteira de entendimento, segundo o consagrado Pablo Stolze, o direito a imagem “(…) em definição simples, constitui a expressão exterior sensível da individualidade humana, digna de proteção jurídica. Para efeitos didáticos, dois tipos de imagem podem ser concebidos, como imagem-retrato (que é literalmente o aspecto físico da pessoa) e imagem-atributo (que corresponde à exteriorização da personalidade do indivíduo, ou seja, à forma como ele é visto socialmente)”.

O direito a imagem é tão importante que possui base constitucional. Vejamos:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

O art. 20 do Código Civil de 2002 também regulamenta a matéria. Cite-se:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

A leitura atenta do dispositivo supramencionado revela apenas 02 exceções à inviolabilidade do direito à imagem, quais sejam: a) necessidade de administração da justiça; b) manutenção da ordem pública. Este é um rol taxativo imposto pelo próprio legislador.

Tratando um pouco sobre o dever de indenização pela violação do direito de imagem, é importante registrar que se a publicação da imagem sem autorização possui finalidade comercial, deve ser aplicado o teor da súmula nº 403 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

Súmula nº 403: independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais

Em se tratando de hipótese de uso indevido de imagem, ocorrerá dano moral quando esta for utilizada de forma humilhante, vexatória, desrespeitosa, acarretando dor, vergonha e sofrimento ao seu titular. O valor do dano moral deve ser estabelecido pelo magistrado de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade, com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Portanto, no caso de publicação indevida de foto sem autorização, o titular do direito pode ingressar com ação judicial para pedir a retirada imediata da foto da internet, bem como indenização por danos morais, acaso os requisitos legais estejam presentes.

BRUNO SILVA & SILVA ADVOGADOS